1 - STJ Família. Civil. Processual civil. Direito de família. Exoneração de alimentos e restituição de valores pagos após o falecimento do credor. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Vício de citação. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Competência do juízo de família para o pedido de restituição. Questão conexa à exoneração de alimentos. Possibilidade. Ilegitimidade passiva. Causa de pedir e pedidos deduzidos em face de cada réu corretamente individualizados. Cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus. Possibilidade. Interpretação sistemática dos arts. 46 e 292, ambos do CPC/1973. Restituição de valores pagos após o falecimento do credor. Possibilidade. Ausência de boa-fé de quem se manteve inerte diante da cessação da obrigação alimentar. Irrepetibilidade e incompensabilidade. Benefício exclusivo do credor dos alimentos.
«1 - Ação distribuída em 02/04/2014. Recurso especial interposto em 29/03/2016 e atribuído à Relatora em 15/09/2016. ... ()
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2 - STJ Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Obrigação complementar e sucessiva. Obrigação alimentar. Litisconsórcio. Solidariedade. Ausência. Chamamento ao processo. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 1.698. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 77.
«... O art. 397 do Código Civil revogado possui o seguinte teor: ... ()
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3 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus preventivo. Execução de título judicial promovida por ex-esposa. Decreto prisional fulcrado no CPC/1973, art. 733. Descumprimento de obrigação alimentar. Acórdão denegatório da ordem. Insurgência do devedor.
«1. Tese de nulidade da execução ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo. Inocorrência. Hipótese em que somente a genitora exige judicialmente o pagamento dos créditos alimentares. Possibilidade. Tratando-se de prestação alimentar consubstanciada em título judicial único em favor de mãe e filha, cada qual pode promover a cobrança da respectiva cota parte. Assim, não há que se falar em vício da execução pelo simples fato de somente a ex-esposa promover a cobrança de sua parte no crédito alimentar. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Ação de improbidade administrativa. Recurso especial. Inadmissão. Agravo. Revisão da prova. Súmula 7/STJ. Prescrição. Litisconsórcio. Contagem individual. Agravo regimental. Desprovimento.
«1. O acórdão recorrido reformou a sentença, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, na compreensão de não haver ficado demonstrado o dano ao erário, tampouco o fato de os réus terem agido com dolo ou desídia (culpa), elementos sem os quais a imputação não se amoldaria a ato de improbidade administrativa. ... ()
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5 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()