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Doc. LEGJUR 813.7549.4002.2812

1 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, consignando ser necessária a instauração de IDPJ.

Alegação da exequente de que houve dissolução irregular da sociedade empresária executada - Hipótese em que se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração - Inteligência dos CPC, art. 133 e CPC art. 137 - Precedentes - Decisão mantida. Recurso improvido
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Doc. LEGJUR 220.9301.1449.9916

2 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento. Alegada necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Idpj. Falta de impugnação a fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. CTN, art. 133. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de sucessão empresarial. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.8920.1008.1100

3 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Responsabilidade tributária. Dissolução irregular. Ilícito que justifica o redirecionamento da execução fiscal.


«1 - É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.0293.2004.5600

4 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Civil. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. CCB/2002, art. 50. Teoria maior. Requisitos objetivos. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desconsideração autorizada na origem com base na dissolução irregular da sociedade e na ausência de bens sujeitos à penhora. Inviabilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.


«1. Interpretando o disposto no CCB/2002, art. 50, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.6486.2749

5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Dissolução irregular da executada.responsabilidade da empresa sucessora, nos termos do CTN, art. 133. Tema precluso. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lançamento de ofício pela fazenda. Decadência. Termo inicial. CTN, art. 173, I Resp 973.733 (recurso representativo da controvérsia). Embargos de declaração da sociedade empresarial parcialmente acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos.


1 - Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8180.3885

6 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 configurada. Retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.


1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.4957.5472

7 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Inadmissibilidade do recurso especial, quanto à alegada violação aos arts. 134, 156, V, 174 e 185-A do CTN e 8º e 40 da Lei 6.830/80, por incidência dos óbices das Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. Suposta violação ao CTN, art. 135, III. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.4437.6575

8 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento. Sócio falecido. Legitimidade do espólio. Prescrição. Inocorrência. Parcelamento. Exceção de pré- executividade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - «A jurisprudência deste STJ, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8332.1539

9 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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