1 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Tráfico de drogas. Ausência de exame toxicológico definitivo. Materialidade demonstrada por outros meios de prova. Possibilidade. Existência de dois laudos de constatação concludentes acerca da substância proscrita. 3. Sentença condenatória transitada em julgado. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. 4. Habeas corpus não conhecido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()
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2 - TJSP Embriaguez ao volante - Falta de apreciação de teses arguidas pela Defesa - Desnecessidade de menção expressa a cada ponto das alegações - Nulidade - Inocorrência - Precedentes - Preliminar rejeitada;
Embriaguez ao volante - Materialidade - Etilômetro e exame toxicológico - Irregularidades - Inocorrência - Indicação de alteração da capacidade psicomotora do acusado, em razão da concentração de álcool superior à permitida - Prova segura - Infração de perigo abstrato - Tipicidade demonstrada - Condenação mantida - Reincidência - Ausência de indicação do trânsito em julgado da condenação - Afastamento - Justiça gratuita - Não demonstração da condição de pobreza do agente, no caso concreto - Indeferimento mantido - Recurso do Ministério Público improvido, com o parcial acolhimento daquele apresentado pela Defesa(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP Apelação criminal - Embriaguez ao volante e resistência - Sentença absolutória.
Recurso Ministerial buscando a condenação do réu apenas por incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Na fixação da pena, requer a fixação das pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, pleiteia seja reconhecida a circunstância agravante da reincidência, aduzindo ser incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito. Contrarrazões recursais da Defesa requerendo, em preliminar, o não conhecimento do apelo Ministerial, aduzindo estar «caracterizada a falta de sucumbência da parte recorrente, eis que a apelação não refuta o reconhecimento da ilicitude da prova e por tal razão, deve ser mantida a absolvição com base no art. 386, II do CPP, visto que ela sequer foi questionada no recurso ministerial, a fim de salvaguardar os direitos do apelado e respeitar os princípios constitucionais a ele garantidos, já que a segunda instância deve se ater ao pedidos feitos no recurso, sob pena de nulidade da decisão ou de incorrer em reformatio in pejus.. Aduz, ainda, que também não foi refutado o fundamento da sentença quanto à «ausência de colaboração do apelado para fornecimento de material para a realização do exame pericial". No mérito, pleiteia seja negado provimento ao recurso. Preliminar afastada - Da análise das razões recursais apresentadas pela i. Representante do Ministério Público, bem como das alegações finais expostas pelo Parquet (em relação às quais se faz referência no recurso em comento), observa-se que ao pleitear a parcial procedência da ação, almejando a condenação do réu quanto ao crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumentar que os fatos «foram devidamente comprovados durante a instrução probatória, de modo que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas ante o teor do boletim de ocorrência a fls. 22/25, pelos laudos periciais às fls. 45/50, pelo laudo pericial de verificação de embriaguez às fls. 55/59, pelo laudo pericial de exame toxicológico às fls. 60/63, bem como pela robusta prova oral produzida na fase investigativa e em juízo, sob o crivo do contraditório, depreende-se, a rigor, que restaram satisfatoriamente refutados os fundamentos constantes na r. sentença que levaram à absolvição do acusado. Nulidade das provas colhidas em razão da ilegalidade da abordagem dos Guardas Civis Municipais - Inocorrência - Fundada suspeita decorrente da conduta do acusado que conduzia veículo automotor em alta velocidade, em local onde há muitas famílias e transeuntes, esbarrando em pessoas que estão na via pública e que não obedece às ordens de parada emitidas pelos agentes públicos competentes para tanto, o que causou estranheza, levantando suspeitas de que poderia haver algo de errado, ensejando a perseguição e sua abordagem. Ausência de elaboração de auto de prisão em flagrante e inquérito iniciado por meio de portaria - Situações que foram devidamente justificadas no histórico do Boletim de Ocorrência - Inexistência de irregularidade e que pressupõe a ausência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria. Alegação de violação ao disposto no CF/88, art. 5º, II, no que tange à coleta do exame pericial realizado no acusado - Inocorrência - Laudo pericial no qual consta que o réu, «Informado a respeito da finalidade do exame pericial, colaborou com o exame clínico e permitiu coleta de material biológico para realização de exame toxicológico/dosagem alcoólica - Informação que não pode ser ignorada, eis que constante em documento que goza de fé pública, elaborado por perito judicial. Materialidade e autoria comprovadas - Réu que ficou em silêncio na fase inquisitiva e, na fase judicial, negou os fatos, aduzindo que não estava dirigindo em alta velocidade e que não havia ingredido bebida alcoólica nem feito uso de substância entorpecente - Versão que restou isolada nos autos - Guardas Civis Municipais que foram seguros e uníssonos ao relatarem que avistaram o réu conduzindo o automóvel em alta velocidade em local onde havia muitas pessoas, inclusive quase atropelando uma delas, sendo que não obedeceu à ordem de parada, o que ensejou fosse ele perseguido e abordado - Agentes públicos que confirmaram que o acusado estava alterado, além de ter ultrapassado dois semáforos que lhe eram desfavoráveis durante a perseguição - Declarações no sentido de que o réu estava alterado, aparentando estar embriagado ou drogado que foram confirmadas pelos exames toxicológicos que apontaram a presença de maconha e cocaína no sangue e urina do acusado - Crime de perigo abstrato e que, no caso, gerou perigo concreto de dano, como dito - De rigor a condenação. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presença da circunstância agravante da reincidência. Sem alteração na terceira fase. Pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor fixada proporcionalmente à reprimenda corpórea. Recurso Ministerial provido. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - STF Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Exame de dependência toxicológica. Facultatividade. Ausência de requerimento da defesa. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para que o restante da pena seja cumprida em regime aberto.
«1. O juízo da instrução é competente para analisar, no caso concreto, a necessidade, ou não, da realização de exame de dependência toxicológica requerido pela defesa a fim de comprovar eventual inimputabilidade do acusado. Precedentes: HC 95.983, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/03/09; RHC 86.190, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 07/12/06; HC 84.431, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22/10/04; HC 69.733, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 21/05/93. ... ()
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5 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS PARTES.
1. CASO EM EXAME 1.1.Acusado denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, especificamente porque, durante abordagem, em seu automóvel, foram apreendidas 51 porções de cocaína, com peso de 19,06 gramas. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade. Juntada tardia do laudo pericial. Ausência de comprovação de prejuízo. Medida socioeducativa de internação. Fundamentação concreta. Reiteração na prática do ato infracional. Imperiosidade da medida demonstrada. Recomendação CNJ 62/2020. Excepcionalidade não configurada. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief). ... ()
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7 - TJRS Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.
«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()