1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema e sobre a possibilidade da concessão do dano moral decorrentes das condições degradantes de trabalho sob forma individual ou como dano moral difuso ou coletivo. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Discute-se nos autos se a reparação por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho pode ser reconhecida individualmente ou apenas de forma coletiva. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Legitimidade. Substituto tributário. Ilegitimidade passiva da universidade.
«I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em execução, que lhe move o Sindicato dos trabalhadores das Universidade Federais de Pernambuco, relativamente à contribuição previdenciária. ... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO.
Incide o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, pois não foram transcritos, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração e da decisão proferida em sede de aclaratórios pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. O posicionamento firmado pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicado no DEJT de 14/05/2021, é no sentido de que os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Como, no caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados mediante denúncia formulada em agosto/2010, ajuizando, a presente Ação Civil Pública em 09/04/2015, não havia escoado o prazo prescricional quinquenal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Extrai-se do acórdão regional que, na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público do Trabalho buscou que « seja a ré compelida a efetuar o pagamento de horas extras com adicional [...] buscando evitar a precarização do trabalho . Percebe-se, portanto, que o Ministério Público do Trabalho, no caso concreto, almeja a adoção de medidas que possibilitem a cessação do procedimento genérico e continuativo prejudicial a todos os trabalhadores que já prestaram, prestam, ou venham prestar serviços ligados à reclamada. Assim, no caso concreto, é incontestável a legitimação ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação de tutela coletiva, conforme bem decidiu o Regional. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIREITOS VINCULADOS À ESFERA INDIVIDUAL DO EMPREGADO. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. O recurso de revista obstaculizado está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, pois não há indicação do dispositivo de lei ou, da CF/88 tido por violado. Também não houve indicação de dissenso pretoriano, no aspecto. Ademais, o Regional consignou que o autor ajuizou ação civil pública e alegou « a impossibilidade de sua efetivação por resistência da ré, o que a afasta a tese da ausência de interesse de agir. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôsembargosdeclaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se visualiza, de pronto, violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, prevista expressamente no art. 1.026, §2º, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A tese da recorrente quanto à necessidade de se respeitar o disposto nos acordos coletivos não está prequestionada no excerto apontado nas razões do recurso de revista obstaculizado. Tal constatação faz incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COLHEDOR DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-1. A decisão regional está em total sintonia com o entendimento consolidado da SBDI-1 do TST de que o trabalhador rural que labora em sobrejornada na colheita de laranja, recebendo salário por produção, tem direito a receber horas extras e o adicional respectivo, mediante a aplicação analógica da previsão da parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 para cortadores de cana-de-açúcar. Precedentes. Ademais, quanto à aplicação da Súmula 340/TST, percebe-se que o Regional não emitiu tese à luz de referido verbete no trecho indicado na revista, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. No caso dos autos, ficou constatado que a reclamada, mesmo diante da previsão constitucional do art. 7º, XVI, da CF, de pagamento de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo a 50% à do normal, não respeitava tal dispositivo. Dessa forma, patente a existência de dano moral coletivo decorrente da conduta antijurídica adotada pela empresa ré (Súmula 126/TST), cabível a condenação ao pagamento de indenização correspondente, conforme bem decidiu o TRT. Quanto ao valor arbitrado, a parte não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT porquanto não indica, na revista, o trecho específico em que arbitrado o montante a título de dano moral coletivo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FIXAÇÃO DAS MULTAS. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Incide o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional, no recurso de revista, em relação ao tópico em epígrafe. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()