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lei 14434 piso salarial
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Doc. LEGJUR 320.1327.6227.7933

1 - TJSP RECURSO INOMINADO.


Servidor Púbico. Município de Itapetininga. Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022) . Eficácia da lei suspendida e posteriormente parcialmente reestabelecida pelo E. STF no julgamento da ADI 7.222. Implementação do pagamento do piso nos Estados e Municípios condicionada a recursos de assistência financeira repassados pela União. Portaria GM/MS 597/2023 repassou 7,3 bilhões de reais para a implementação do piso nos demais entes federados, em 9 parcelas a partir de maio/2023. Requisito cumprido. Autor faz jus ao pagamento das diferenças do piso salarial a partir de maio/2023. Alegação do município de que já faz o pagamento regular da verba. Ausência de prova suficiente de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Irregularidade constatada nos pagamentos. Impugnação aos cálculos do «quantum debeatur deve ser feito em sede de cumprimento de sentença. Mero cálculo aritmético. Sentença de procedência mantida, com observação. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 350.9857.4419.1501

2 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL. ADI 7222.


1. A parte autora é servidora pública estadual e a Lei 14.434/2022 expressamente prevê a fixação do piso salarial em favor dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 1º - Art. 15-C), de sorte que não há se falar em legitimidade passiva da União. 2. Ao interpretar a abrangência do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei 14434/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir os Embargos de Declaração na ADI 7222, entendeu aquele refere-se à remuneração global e não ao vencimento-base do servidor. 3. O conceito de remuneração global não admite exclusão, razão pela qual, para fins da incidência ou não do complemento a titulo de piso nacional, devem ser consideradas todas as verbas pagas ao servidor, de caráter permanente ou não, pois todas elas compõem aquela remuneração. 4. Considerando que na base de cálculo para incidência do piso nacional da enfermagem já se considera o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, não se admite a inclusão daquele no cálculos destes, por caracterizar o efeito «cascata, vedado pela CF/88. Ademais, a exclusão do piso nacional da enfermagem da base de cálculo dos adicionais temporais decorre, ainda, da natureza eventual e contingente daquela complementação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.... ()

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Doc. LEGJUR 291.6395.4803.6322

3 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO. 50% DO PRÊMIO INCENTIVO E PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso inominado contra sentença que condenou a parte ré a incluir na base de cálculo da GTN 50% do prêmio incentivo e o piso nacional da enfermagem. ... ()

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Doc. LEGJUR 213.4881.2771.6126

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. «PROFISSIONAL QUALIFICADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que havia previsão em instrumento coletivo, quanto ao piso salarial dos «profissionais qualificados. Anotou que restou comprovado que a Demandada « pagava o piso salarial do profissional não qualificado ao autor . Destacou que as provas documental e testemunhal demonstraram que o Autor ocupava «cargo de qualificação, nos exatos termos previstos na norma coletiva. Nesse cenário, emerge das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que o Reclamante enquadrava-se como «profissional qualificado, nos termos do disposto no instrumento coletivo (cláusula terceira), fazendo jus ao piso salarial previsto para os referidos profissionais. Correto, portanto, o acórdão regional, na qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento das diferenças salariais postuladas, em razão da inobservância pela Reclamada do piso salarial previsto em norma coletiva. Não há falar em suspensão do processo, tampouco em violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, contrariamente ao alegado pela parte, não houve invalidação da norma coletiva, mas sua correta aplicação. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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