1 - TST Recurso de revista. Dissídio de jurisprudência. Paradigma extraído do site do TST. Ausência de indicação da URL. Súmula 337/TST, IV. CLT, art. 896.
«Por outro lado, o único paradigma que enfrenta a tese adotada pela Turma é formalmente inválido, na medida em que a parte alega ter sido extraído do sítio do TST (fls. 711-720), sem a indicação da URL (Universal Resource Locator), restando desatendido o item IV da Súmula 337/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Divergência jurisprudencial. Ausência de indicação da fonte de publicação. Referência ao site oficial do TST (www.tst.jus.br). Descumprimento das exigências constantes dos itens I e IV da Súmula 337/TST.
«A admissibilidade de recurso de embargos interposto após o advento da Lei 11.496/2007, que deu nova redação ao CLT, art. 894, II, está adstrita à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial. No entanto, o aresto paradigma trazido a confronto é inservível ao fim colimado, pois, não obstante esclareça o sítio de onde foi extraído (www.tst.jus.br), não indica a fonte oficial de publicação, em desatenção às exigências constantes da nova redação da Súmula 337/TST, que em seu item IV estabelece: «IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.-. Destaque-se, que a mera alusão à data de publicação e a página oficial do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br) não atende as exigências constantes dos itens I e IV da Súmula 337/TST, que impõem a citação da fonte de publicação, o que não é o caso. Nesse sentido já se pronunciou esta Subseção em diversas oportunidades. ... ()
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3 - TST Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante. Súmula 337, IV, do TST.
«1. Segundo os ditames do item IV da Súmula 337 desta Corte Superior,. é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 2. In casu, os embargantes não indicaram, nas razões dos embargos, a fonte de publicação dos arestos paradigmas, ou seja, o site de onde foram extraídos ou o DJ em que foram publicados. 3. Dentro deste contexto, tem-se que não foi observada a correta indicação da fonte de publicação, tendo em vista que os recorrentes deixaram de atender os ditames do verbete supramencionado. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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4 - TST Embargos. Aresto servível. Indicação da url. Acórdão extraído da internet. Indicação da data da publicação da decisão. Provimento. Recurso de embargos. Multa aplicada em sede de agravo prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º.
«A indicação do trecho divergente, da URL que encaminha eletronicamente ao site do TST e, ainda, a juntada do acórdão paradigma, em inteiro teor, copiado da internet, em que se vislumbra a data de publicação da decisão, possibilita reconhecer que é servível o aresto colacionado, eis que a Súmula 337, IV, alínea c, do TST já indica o repositório de publicação da decisão como o DJE. No mérito, a decisão da Turma merece ser reformada, eis que a interposição de Agravo, contra decisão monocrática que tranca agravo de instrumento, em que a Turma procede ao exame dos temas trazidos, agregando fundamentos, ainda que confirmada a decisão, não denota se tratar de apelo «manifestamente infundado, como prevê o CPC/1973, art. 557, §2º, mas sim da utilização do princípio do acesso à jurisdição, como prevê o CF/88, art. 5º, XXXV, com o fim de possibilitar alçar o Recurso em instância superior. Deste modo, não há como entender correta a aplicação de multa ao reclamado, eis que a celeridade processual não pode andar ao largo das garantias processuais constitucionais, não cabendo imputar à parte multa apenas por utilizar o meio recursal disponível para levar ao Colegiado decisão monocrática, a viabilizar o acesso à jurisdição superior. Embargos conhecidos e providos.... ()