1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST I) AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame dos agravos de instrumento, dá-se provimento aos agravos. Agravos aos quais se dá provimento. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Assim, por injunção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 808.202, que resultou no Tema 779, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Nas razões recursais, o segundo reclamado pleiteia a sua absolvição da presente condenação, com exclusão do polo passivo da lide. A reclamante, por sua vez, requer a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. Dessa forma, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao Estado a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do ente público na administração do cartório, por ocasião da interinidade. No presente caso, a egrégia Corte Regional decidiu que o segundo reclamado, na condição de sucessor, seria o responsável pelo pagamento dos títulos rescisórios devidos à reclamante, não havendo falar em responsabilidade do Estado de São Paulo. A referida decisão, como visto, acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202 (Tema 779). Recurso de revista do segundo reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista da reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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5 - STJ Direito constitucional. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Atividade notarial e de registro. Renúncia do titular. Designação de interino. Lei 8.935/94, art. 39, § 2º. Preterição da escrevente substituta mais antiga. Alegação de parentesco com delegatário de outra serventia sediada na mesma comarca. Óbice previsto no art. 107, § 4º, do código de normas da Corregedoria-geral da justiça de Santa Catarina. Art. 37 da CF e Súmula Vinculante 13/STF. Superveniência do provimento/cnj 77, de 7/11/2018. Interpretação sistemática. Inexistência de nepotismo ou ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Motivo determinante. Razoabilidade. Recurso provido. Segurança concedida. Ato coator anulado.
1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Descanso/SC, consubstanciado na Portaria 06/2017, pela qual se nomeou a litisconsorte passiva necessária, segunda substituta mais antiga, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Descanso/SC, em detrimento da impetrante, ao argumento de que, a despeito de ser a substituta mais antiga da referida serventia, sendo sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, estaria impedida de exercer a interinidade, a teor de óbice constante do art. 107, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. ... ()
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6 - STJ Direito constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Atividade notarial e de registro. Revogação de anterior designação de filho do falecido delegatário para responder interinamente pela serventia. Nepotismo póstumo. Princípio da moralidade administrativa. Ato do Corregedor-geral do TJ/RJ que se acha em consonância com a meta 15 e com o provimento 77 da Corregedoria nacional de justiça do CNJ. Retroatividade não configurada. Ausência de ilegalidade ou de abuso de poder do Corregedor estadual. Manutenção do acórdão que denegou a segurança.
1 - Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios descritos no CPC/2015, art. 489, § 1º, na medida em que o órgão julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto, por desacolhê-las. ... ()