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Doc. LEGJUR 216.7957.4063.1067

1 - TJRJ RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS (USO PERMITIDO E RESTRITO) - arts. 180, CAPUT, E 329, §1º, DO CP; arts. 14, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI 10.826, DE 2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) PORQUE IDÔ-NEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DOS PO¬LICIAIS MILITARES, QUE EXECUTARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBA-TÓRIO, ROBUSTO E HARMÔNICO, POSITIVANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO CONDUZIA AUTOMÓVEL ROUBADO E ILEGALMENTE PORTAVA A ARMA DE FOGO E OS ACESSÓRIOS (USO PERMITIDO E RESTRITO) DESCRITOS NOS LAUDOS (PISTOLA, DE CALIBRE .45, EFICAZ E MUNICIADA; SEIS CARREGADORES DE MUNIÇÃO); 2º) ALÉM DE OSTENTAR FALSA PLACA DE IDENTIFI¬CAÇÃO, O RÉU NÃO TINHA O DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO (CRLV), LOGO, FICA EVIDENTE O DOLO (PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILͬCITA DO VEÍCULO), DESCABENDO, POIS, O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA; 3º) OS POLICIAIS MILITARES NÃO PUDERAM APONTAR O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO (??). SENDO DE ATUAÇÃO PESSOAL, A RESISTÊNCIA É COMETIDA POR QUEM REA¬LIZE O COMPORTAMENTO PUNͬVEL OU SEJA PARTÍCIPE, ATRIBUIÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONSTA DA DENÚNCIA; 4º) A PENA RECLUSIVA, SUPERIOR A QUATRO ANOS, IMPOSSIBILITA O REGIME ABERTO (art. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO CP). PROVI¬MENTO PARCIAL DO APELO.

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Doc. LEGJUR 279.8284.4809.8119

2 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA, LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .


1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Na Justiça do Trabalho, o CLT, art. 840, § 1º exige que na petiçãoinicialhaja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido, ação foi ajuizada em 24/11/2016, prevalecia a redação original do art. 840, §1º, da CLT . 2. No caso, o TRT manteve a sentença a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos, da CF/88 e da legislação federal invocados. 3. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT registrou que havia a extrapolação habitual da jornada de 6 horas a qual estava sujeita a reclamante. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST. 3. Quando ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas de trabalho, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos da Súmula 437/TST, IV: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 4. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao fundamento de que, nos termos do entendimento do Pleno do TST, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 4 - DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 . Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de comissões «por fora e reflexos pela venda de produtos bancários. 2. Deliberou, com base na prova dos autos, que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito postulado. 3. Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamado . Nesse contexto, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento das comissões «por fora e reflexos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos CLT, art. 818 e CPC art. 373. 4. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 5. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que «Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso vertente, tendo a ação sido ajuizada em 24/11/2016, tem-se por inaplicáveis as regras estabelecidas pela novel legislação . g.n. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que «A simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 3. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 4. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário . CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST . 4. Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 7 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 8 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que «seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24.03.2015, e, a partir do dia 25.03.2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. «IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária até 25/03/2015 e IPCA a partir de 26/03/2015 até a data do efetivo adimplemento da obrigação. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso, e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). 3. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. « O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador à tomadora, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego da autora diretamente com o banco reclamado, sob o fundamento de que «a reclamante, por mais que contratada formalmente pelas recorridas, tinha como seu real empregador o Banco recorrente, sendo seu labor única e exclusivamente em benefício desta instituição financeira, para quem trabalhava, de forma subordinada e com pessoalidade, realizando serviços de atendimento ao público, prospecção de clientes, negociação de taxas, venda de seguro residencial de imóvel financiado, etc. (sem grifos no original). Das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não há como concluir que foi comprovada fraude na aplicação da legislação trabalhista, em razão da subordinação da reclamante ao reclamado. Isso porque o simples fato de a empregada trabalhar exclusivamente em prol do tomador dos serviços e de executar tarefas relacionadas às suas atividades não configura subordinação direta, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado. Nesse contexto, há que ser afastado o vínculo de emprego reconhecido pelo Colegiado Regional, aplicando-se ao caso a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 496.9712.9744.7940

3 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA (2ª RECLAMADA). AUSENTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (1ª RECLAMADA). PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1000-71.2012.5.06.0018). I . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reconhecer a licitude da terceirização; afastar o vínculo direto com o banco tomador dos serviços; julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora (reajustes salariais, participação nos lucros, adicional por tempo de serviço, e demais pedidos decorrentes das normas coletivas dos bancários; bem como o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e o intervalo intrajornada), estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais). De fato, o acórdão regional, por meio do qual foi declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo diretamente com o banco reclamado, limitou-se a condenar o banco tomador dos serviços a anotar a CTPS da autora e a pagar os títulos decorrentes do reconhecimento do referido vínculo, quedando-se silente quanto a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa prestadora de serviços, empregadora originária. II. No entanto, a matéria relativa ao interesse da prestadora de serviços, não condenada, a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 18 da tabela de recursos repetitivos desta Corte (IRR-1000-71.2012.5.06.0018, Redator Designado Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2022), ocasião na qual se firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados. Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. Diante, pois, da existência de litisconsórcio unitário - e necessário - a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. III. Assim, em sede de mudança de entendimento desta Corte Superior, por força da unitariedade imposta pelas decisões sucessivas do STF sobre a matéria («superação abrupta), entendeu-se que a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Por consequência, na condição de litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 958.252 E DA ADPF 324 (TEMA 725). I . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. II . No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal na internet, realizada em 18/08/2022, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e que a do RE-958.252 de fato ainda não transitou em julgado. Não obstante, as Turmas do TST vêm rejeitando pedidos dessa natureza (suspensão do processo), tendo em vista que as teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, em razão do seu efeito vinculante, são de observância obrigatória e imediata nos processos pendentes de julgamento. Precedentes. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA COM BASE NA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. I . Afastada a tese da ilicitude da terceirização, assim como o vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços, a parte agravante, em pedido sucessivo, pretende o seu enquadramento sindical como bancária/financiaria, assim como o reconhecimento dos direitos daí decorrentes, com fundamento na isonomia, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. II. Observa-se, contudo, que o pedido recursal de isonomia também tem como base a ilicitude da terceirização de atividade finalística do banco tomador dos serviços. Diante desse contexto, não há como deferir o pleito recursal relativo ao deferimento de direitos com base no princípio da isonomia, pois o mencionado preceito somente teria lugar na hipótese de terceirização irregular, não sendo esse o caso dos autos, nos termos da já citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III . A Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, ao dispor que «A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974, denota que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, sendo esse o fundamento que embasou a aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (norma que regula contrato temporário nas empresas urbanas). O dispositivo ora citado procurou assegurar aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes com supedâneo na igualdade de funções e na necessidade de se combater eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários. No caso ora analisado, todavia, além de não se tratar de terceirização com ente da Administração Pública (como dispõe a OJ 383), afastou-se a tese de ilicitude da terceirização, tendo em vista a aplicação da tese vinculante de que, a princípio, toda terceirização de atividade-fim é lícita, sendo certo que não houve a demonstração da existência de qualquer elemento fático distintivo passível de caracterizar fraude na relação havida entre as reclamadas ou de possibilitar o reconhecimento da mencionada igualdade de funções. E não se vislumbrando ilicitude no processo de terceirização ora discutido, tampouco é possível reconhecer o pretendido enquadramento sindical na categoria profissional da empresa tomadora dos serviços. IV . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação da remuneração entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada), nos termos da seguinte tese jurídica: «(a) equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". V . Por fim, já houve a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais), não relacionada ao pleito de ilicitude da terceirização. A condenação subsidiária do banco tomador quanto aos pedidos decorrentes da terceirização ilícita logicamente não é possível, pois equivaleria, na prática, ao reconhecimento do caráter ilícito da terceirização, o que não se admitiu no presente caso. Resulta inaplicável, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E DE INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS NÃO RELACIONADOS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS. I . A r. sentença concluiu pela licitude da terceirização, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o banco tomador dos serviços. Ainda, entendeu que a autora faz jus às horas extras decorrentes da sobrejornada, no montante de 30 minutos diários, em razão da obrigatoriedade de a empregada se apresentar mais cedo ao trabalho, no início da jornada, para a leitura das «Daily News". Concluiu também que a autora não demonstrou a existência de trabalho em domingos e feriados, e, quanto ao intervalo intrajornada, julgou improcedente o respectivo pedido, ao fundamento de que « restou provado que a autora trabalhava em jornada de 06 horas diárias, razão pela qual não faz jus ao intervalo de 01 hora por dia «. O Tribunal Regional do Trabalho, por seu turno, reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, ante a prestação de trabalho em atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ademais, concluiu que, em decorrência do seu enquadramento como bancária, a autora faz jus ao cômputo de horas extras a partir da 6ª diária (o que já constava da sentença) e 30ª semanal, e ao divisor 180, conforme norma coletiva dos bancários. Entendeu também que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados devem ser pagas em dobro. II . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude da terceirização, nos termos das teses fixadas na ADPF 324 e no RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral); para afastar o vínculo empregatício direto com o banco tomador dos serviços; e para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente. III . Verifica-se que os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e de intervalo intrajornada de fato não se relacionam com a tese da ilicitude da terceirização. Todavia, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo acórdão regional, ambos os pleitos foram analisados pelo Tribunal Regional considerando-se a então reconhecida condição de bancária da reclamante (jornada de 6 horas; divisor 180 nos termos das normas coletivas dos bancários), premissa não mantida após o julgamento do recurso de revista da 1ª reclamada. De tal modo, ante a impossibilidade de análise, nesta instância extraordinária, de aspectos fáticos relacionados ao contrato da autora com sua real empregadora, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT, a fim que a Turma regional julgue os pedidos em questão, à luz do afastamento da tese da terceirização ilícita e do vínculo de emprego com o tomador dos serviços. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 688.2962.5960.9049

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVA-ÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFI-CULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANIADO PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INDEPENDÊNCIA, COMARCA DE PE-TRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, AS DEFESAS DE ANGELO E DE WELLINGTON, A DECRETAÇÃO DE NULIDA-DE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVA-MENTE, PUGNAM AMBAS AS DEFESAS, PELA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPU-TAÇÃO, SENDO EXTIRPADAS AS AGRA-VANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTA-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO CONCERNENTE À ASSOCIAÇÃO. CULMI-NANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DE-FENSIVAS ¿ INOCORREU DECISÃO MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEI-TAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, AUTO DE APREENSÃO, LAU-DO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, DE ES-TOJO, DE PROJETIS, DE PROJETIS RETIFI-CADOR, DE COMPONENTE DE MUNIÇÕES, PERICIAL DE HOMICÍDIO, DE CONFRONTO DE BALÍSTICA, E O TEOR DA PROVA ORAL COLHIDA, SENDO CERTO QUE OS ELEMEN-TOS DE CONVICÇÃO PERTINENTES À PERS-PECTIVA DE QUE A AUTORIA DELITIVA SE RELACIONASSE AOS RECORRENTES MOS-TRARAM-SE SATISFATÓRIOS ÀS RESPECTI-VAS IMPLICAÇÕES NO EVENTO QUE VITI-MOU FELIPE, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿FELIPÃO¿, A SE INICIAR POR ÂNGELO E WELLINGTON, CONSIDERANDO A CONCLU-SÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME PERI-CIAL CRIMINAL DE HOMICÍDIO, QUE ATES-TOU A ARRECADAÇÃO, NO LOCAL DO CRI-ME, DE ¿15 (QUINZE) ESTOJOS DE CALIBRE NOMINAL 9MM, TODOS ELES COM CARACTERÍSTICAS GERAIS DE TEREM SIDO UTILIZADOS (DEFLAGRADOS) COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DA MARCA GLOCK¿, E, PRINCIPALMENTE AQUELA CONSTANTE DO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO DE BALÍSTICA ENTRE OS ESTOJOS APREENDIDOS E OS ARTEFATOS BÉLICOS ARRECADADOS, E SUBSEQUENTE-MENTE SUBMETIDOS À PERÍCIA, O QUAL APUROU QUE ¿I) OS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ1 E EQ2 FORAM PERCUTIDOS E DEFLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, 17 GEN 4, CAUTELA: 4078/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCI-DÊNCIAS ENCONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESUL-TANDO POSITIVO O EXAME. (¿) II) QUANTO AOS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ6 EQ11 E EQ14 FORAM PERCUTIDOS E DE-FLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, MODELO 17 GEN 4, CAUTE-LA: 4075/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCIDÊNCIAS EN-CONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESULTANDO POSI-TIVO O EXAME¿, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, ALESSANDRO, DANDO CONTA DE QUE, AO PRESTAR SU-PORTE ÀS GUARNIÇÕES QUE ATUAVAM NA ÁREA CORRESPONDENTE AO BAIRRO DU-QUES, EM RAZÃO DE UM HOMICÍDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DENOMINADA ALTO INDEPENDÊNCIA, REALIZARAM BUS-CAS EM ÁREAS DE MATA, SOBREVINDO, POUCO DEPOIS, INFORME ANÔNIMO INDI-CANDO A PRESENÇA DE DOIS INDIVÍDUOS QUE TERIAM BUSCADO ABRIGO EM UMA DETERMINADA RESIDÊNCIA, PARA ONDE SE DIRIGIU, E, APÓS TER O INGRESSO ALI FRANQUEADO PELA MORADORA, ROBERTA, DEPAROU-SE COM ÂNGELO E WELLINGTON NO INTERIOR DE UM QUARTO, OS QUAIS, AO SEREM INTERPELADOS SOBRE A RAZÃO DE ESTAREM NAQUELE LOCAL, NÃO LOGRA-RAM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍ-VEL, E AO QUE SE SEGUIU DA REVELAÇÃO FEITA PELOS PRÓPRIOS IMPLICADOS SOBRE A LOCALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTEFATOS VULNERANTES OCULTADOS NA ÁREA DE VEGETAÇÃO, ONDE FORAM APREENDIDAS 02 (DUAS) PISTOLAS, 52 (CINQUENTA E DU-AS) MUNIÇÕES E APARELHOS DE TELEFO-NIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, AO SE-REM QUESTIONADOS ACERCA DO CRIME EM APURAÇÃO, DECLARARAM QUE A VIN-DA PARA A SERRA FLUMINENSE TINHA CO-MO FINALIDADE «QUEBRAR ALGUÉM NO ALTO INDEPENDÊNCIA, EMBORA NÃO TENHAM AD-MITIDO EXPLICITAMENTE A EXECUÇÃO DO DELITO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA POR ROBER-TA, QUE RECONHECEU OS RÉUS ENQUANTO AQUELES INDIVÍDUOS QUE BUSCARAM RE-FÚGIO EM SUA MORADIA, AFIRMANDO AINDA TER PRESENCIADO ÂNGELO APON-TAR COM PRECISÃO O LOCAL ONDE SE EN-CONTRAVAM OS ARMAMENTO, AO PASSO QUE, NO TOCANTE AOS RECORRENTES SA-MUEL E FELIPE, TEM-SE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA INFOR-MANTE, CRISTINA, NAMORADA DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE, NA NOITE DOS FATOS, APROXIMADAMENTE ÀS 00H50MIN, OUVIU INSISTENTES BATIDAS NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE OBSERVOU A PRESENÇA ALI DE DUAS PESSOAS, POSTE-RIORMENTE IDENTIFICADAS, EM SEDE PO-LICIAL, COMO SAMUEL E FELIPE, OS QUAIS LHE INDAGARAM SOBRE O PARADEIRO DA VÍTIMA, INDICANDO QUE ESSA POSSUÍA DÉ-BITOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍ-CITO DE ENTORPECENTES, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO PELO PO-LICIAL MILITAR, ANSELMO, QUE, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADO, BUSCOU DETALHAR A TENTATIVA DE DETER OS SUS-PEITOS ENQUANTO ESSES SE PREPARAVAM PARA EMBARCAR EM VEÍCULO DE TRANS-PORTE CONTRATADO POR APLICATIVO (UBER), QUANDO, AO PERCEBEREM A PRE-SENÇA DA GUARNIÇÃO, EVADIRAM-SE PRE-CIPITADAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SO-FRER LESÕES DURANTE O TRAJETO DE FU-GA, APÓS PULAREM UM MURO E CAÍREM DE UMA RIBANCEIRA, DIRIGINDO-SE POSTERI-ORMENTE A UMA UNIDADE HOSPITALAR EM BUSCA DE ATENDIMENTO, ONDE SEUS RELATOS FORAM COLHIDOS PELO POLICI-AL CIVIL, EDUARDO, QUE, PRESENTE DU-RANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE TER PARTICIPADO DAS OITIVAS DOS IMPLICA-DOS NO AMBIENTE HOSPITALAR, OCASIÃO EM AMBOS ADMITIRAM PERTENCER À CO-MUNIDADE DE PADRE MIGUEL, BEM COMO QUE SE DESLOCARAM DO RIO DE JANEIRO COM O INTUITO DE ¿AJUDAR NA TOMADA DA LOCALIDADE¿ E ¿QUE VIERAM EM NÚ-MERO RAZOÁVEL, SEIS OU SETE, PARA PERSEGUIR O TAL DE FELIPE (VÍTIMA)¿, CIR-CUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA MORTE DESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, E O QUE FOI COROADO COM AS DECLARAÇÕES MANUSCRI-TAS PELOS PRÓPRIOS ENQUANTO ESTAVAM HOSPI-TALIZADOS ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETO, O DESFECHO CONDE-NATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL ESSENCIAL À RESPECTIVA CA-RACTERIZAÇÃO E À DETERMINAÇÃO DA AUTORIA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO AS DE-CLARAÇÕES MANUSCRITAS POR SAMUEL E FELIPE ENQUANTO SE ENCONTRAVAM HOS-PITALIZADOS ¿ DESTARTE, HÁ QUE SE CON-SIGNAR QUE HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DES-CARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SO-BRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SU-PORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECI-SUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDO-NEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿O DELITO FOI EXECUTADO COM EX-TREMA FRIEZA, EM CENÁRIO VIOLENTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A QUA-LIFICADORA DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO POR TER SIDO A VÍTIMA ¿ATIN-GIDA POR NADA MENOS DO QUE 14 TIROS, TENDO RECEBIDO 01 EM CADA UMA DE SUAS MÃOS, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, REPRE-SENTARIA CASTIGO PELO «DERRAME DADO NA BOCA DE FUMO¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERI-ZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, E QUE CONSISTIRIA NA SUBMISSÃO À TOR-TURA, MAS SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGRASSE A IMPUTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANE-JADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MAS SEM SE OLVIDAR DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRA-TAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETA-PAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCI-ONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EX-PRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIR-CUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONS-TITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VI-GÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATE-NUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLI-CA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODI-FICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA IN-SERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIR-CUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTEN-TA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA DU-PLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDEN-TES, RESULTANDO NA CORREÇÃO DOS CO-EFICIENTES PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERFA-ZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE AÍ SE ETERNIZARÁ EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, NO TOCANTE AO DELITO CON-TRA VIDA, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, VINDO, DE MANEIRA DI-VERSA, A REPRIMENDA INICIAL CONCER-NENTE AO DELITO DE CONCURSO NECES-SÁRIO, SER PRESERVADA EM SEU PRIMITI-VO PATAMAR, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECOR-RENTES, E ONDE PERMANECERÃO, AO FI-NAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, APÓS O DES-CARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE FELIPE, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL CIRCUNSTÂN-CIA LEGAL DEIXOU DE SER EXPRESSAMEN-TE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DU-RANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MER-CÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGEN-CIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍ-NEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. ¿ NA DER-RADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITI-VA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSO-CIATIVO ESPECIAL, MITIGA-SE DE 1/2 (ME-TADE) PARA 1/6 (UM SEXTO) A FRAÇÃO AFE-TA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALCANÇANDO A SAN-ÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ PARA TO-DOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO AOS DE-LITOS CONTRA VIDA, EX VI LEGIS, DEVEN-DO, POR OUTRO LADO, MITIGAR-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VER-BETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DE-FENSIVOS.

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