1 - TJRJ RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS (USO PERMITIDO E RESTRITO) - arts. 180, CAPUT, E 329, §1º, DO CP; arts. 14, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI 10.826, DE 2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) PORQUE IDÔ-NEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DOS PO¬LICIAIS MILITARES, QUE EXECUTARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBA-TÓRIO, ROBUSTO E HARMÔNICO, POSITIVANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO CONDUZIA AUTOMÓVEL ROUBADO E ILEGALMENTE PORTAVA A ARMA DE FOGO E OS ACESSÓRIOS (USO PERMITIDO E RESTRITO) DESCRITOS NOS LAUDOS (PISTOLA, DE CALIBRE .45, EFICAZ E MUNICIADA; SEIS CARREGADORES DE MUNIÇÃO); 2º) ALÉM DE OSTENTAR FALSA PLACA DE IDENTIFI¬CAÇÃO, O RÉU NÃO TINHA O DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO (CRLV), LOGO, FICA EVIDENTE O DOLO (PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILͬCITA DO VEÍCULO), DESCABENDO, POIS, O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA; 3º) OS POLICIAIS MILITARES NÃO PUDERAM APONTAR O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO (??). SENDO DE ATUAÇÃO PESSOAL, A RESISTÊNCIA É COMETIDA POR QUEM REA¬LIZE O COMPORTAMENTO PUNͬVEL OU SEJA PARTÍCIPE, ATRIBUIÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONSTA DA DENÚNCIA; 4º) A PENA RECLUSIVA, SUPERIOR A QUATRO ANOS, IMPOSSIBILITA O REGIME ABERTO (art. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO CP). PROVI¬MENTO PARCIAL DO APELO.
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2 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA, LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .
1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Na Justiça do Trabalho, o CLT, art. 840, § 1º exige que na petiçãoinicialhaja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido, ação foi ajuizada em 24/11/2016, prevalecia a redação original do art. 840, §1º, da CLT . 2. No caso, o TRT manteve a sentença a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos, da CF/88 e da legislação federal invocados. 3. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT registrou que havia a extrapolação habitual da jornada de 6 horas a qual estava sujeita a reclamante. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST. 3. Quando ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas de trabalho, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos da Súmula 437/TST, IV: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 4. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao fundamento de que, nos termos do entendimento do Pleno do TST, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 4 - DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 . Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de comissões «por fora e reflexos pela venda de produtos bancários. 2. Deliberou, com base na prova dos autos, que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito postulado. 3. Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamado . Nesse contexto, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento das comissões «por fora e reflexos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos CLT, art. 818 e CPC art. 373. 4. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 5. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que «Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso vertente, tendo a ação sido ajuizada em 24/11/2016, tem-se por inaplicáveis as regras estabelecidas pela novel legislação . g.n. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que «A simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 3. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 4. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário . CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST . 4. Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 7 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 8 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que «seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24.03.2015, e, a partir do dia 25.03.2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. «IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária até 25/03/2015 e IPCA a partir de 26/03/2015 até a data do efetivo adimplemento da obrigação. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso, e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). 3. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. « O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador à tomadora, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego da autora diretamente com o banco reclamado, sob o fundamento de que «a reclamante, por mais que contratada formalmente pelas recorridas, tinha como seu real empregador o Banco recorrente, sendo seu labor única e exclusivamente em benefício desta instituição financeira, para quem trabalhava, de forma subordinada e com pessoalidade, realizando serviços de atendimento ao público, prospecção de clientes, negociação de taxas, venda de seguro residencial de imóvel financiado, etc. (sem grifos no original). Das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não há como concluir que foi comprovada fraude na aplicação da legislação trabalhista, em razão da subordinação da reclamante ao reclamado. Isso porque o simples fato de a empregada trabalhar exclusivamente em prol do tomador dos serviços e de executar tarefas relacionadas às suas atividades não configura subordinação direta, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado. Nesse contexto, há que ser afastado o vínculo de emprego reconhecido pelo Colegiado Regional, aplicando-se ao caso a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()