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servico de abrigo e creche prestado gratuitamente
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Doc. LEGJUR 103.1674.7519.9500

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Entidade filantrópica. Serviço de abrigo e creche prestado gratuitamente. Morte de menor em lago. Culpa grave configurada. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para a mãe da criança falecida, e de R$ 2.500,00 para cada um dos irmãos. Súmula 145/STJ. CCB, art. 1.057. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Afastamento da incidência do CDC sobre o caso concreto, pois a configuração de fornecimento de serviço requer a remuneração por sua prestação. Regulação do evento pelo art. 1.057 do CCB/1916. Nos contratos unilaterais, a responsabilidade civil do prestador da obrigação apenas se configura nos casos de dolo ou culpa grave. Súmula 145/STJ. Apesar do apelado não cobrar remuneração, durante o período em que se encontra com a guarda dos menores que lhe são entregues, adquire plena responsabilidade por sua segurança e incolumidade. O conhecimento de que nos fundos do estabelecimento havia um lago, de que entre a área ocupada pelas crianças e o lago havia uma passagem, a negligência em obstruir tal passagem, e a não disponibilização de um funcionário em tempo integral para a guarda do local, são elementos que, somados, evidenciam a culpa grave na conduta do réu. Dano moral configurado. Indenização fixada em consideração do critério punitivo-pedagógico e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da natureza e a idoneidade do serviço filantrópico prestado pelo réu, de evidente interesse social. Sentença que se reforma.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.3100

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Direito adquirido. Imunidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema no voto-vencido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/1959. Decreto-lei 1.572/1977, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB).


«... O presente mandado de segurança tem como relator o Ministro Peçanha Martins que, por decisão monocrática datada de 08/05/2005, deferiu pedido liminar, o que ensejou a interposição do agravo regimental que ora se julga. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1600

3 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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