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Doc. LEGJUR 103.1674.7426.9700

1 - STJ Competência. Justiça Federal ou Justiça Estadual Comum. Porte ilegal de arma de fogo. Uso permitido. Sistema Nacional de Armas - SINARM. Precedente do STJ. Lei 10.826/2003, art. 1º. CF/88, art. 109, IV.


«O Sistema instituído pela Lei 10.826/2003 haveria mesmo de ser de cunho nacional («circunscrição em todo o território nacional). Certamente que esse ato legislativo não remeteu à Justiça Federal toda a competência para as questões penais daí oriundas. Quando não há ofensa direta aos bens, serviços e interesses a que se refere o CF/88, art. 109, IV, não há como atribuir competência à Justiça Federal. Caso de competência estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.7700

2 - STJ Competência. Justiça Federal ou Justiça Estadual Comum. Porte ilegal de arma de fogo. Sistema Nacional de Armas - SINARM. Circunstância que por si só não desloca o julgamento para a Justiça Federal. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 10.826/2003, art. 1º. CF/88, art. 109, IV.


«... A instituição de um sistema nacional (diz o Lei 10.826/2003, art. 1º que «o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional) certamente que por si só não atrai competência de natureza federal. Sistema dessa espécie se justificaria, de um lado, se fosse mesmo de cunho nacional (seria de todo injustificável se fosse de cunho regional). De outro lado, a competência federal há de se ajustar aos casos de ofensa direta, limitando-se, em conseqüência, àquelas infrações diretamente praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses a que se refere o art. 109, IV, da Constituição, e não aos casos de ofensa indireta, ou reflexa, que, de um modo ou de outro, sempre ocorrerá. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.8451.2000.7000

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Medida Provisória 394/2007, que dá nova redação a Lei 10.826/2003, art. 5º, § 3º (Estatuto do Desarmamento). Lei que dispõe sobre Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.


«1 - Num exame prefacial, tem consistência a alegação de que a Medida Provisória 394/2007 é mera reedição de parte da Medida Provisória 379/2007. Isto porque a mais recente incorpora temas da mais antiga, sem o aporte de modificações substanciais. São os temas: a) da prorrogação do prazo para renovação de registros de propriedade de armas de fogo, expedidos pelos órgãos estaduais; b) da fixação dos valores das taxas a recolher em caso de registro de armas, renovação do certificado de registro, expedição de porte da arma, etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7265.1800

4 - STJ Responsabilidade penal. Armas. Inteligência da Lei 9.437/97, art. 20.


«A Lei 9.437/1997 - institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM - estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências. O art. 10 descreve crime de ação múltipla, ou, como preferem alguns autores - crime de conteúdo variado. Tem a seguinte redação: «Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, em uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7204.4400

5 - STJ Armas. Proprietário. Condutor. Lei 9.437/97. Art. 20. Inteligência.


«A Lei 9437/1997 - institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM - estabelece condições para o registro e para porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências. O art. 10 descreve crime de ação múltipla, ou, como preferem alguns autores - crime de conteúdo variado. Tem a seguinte redação: «Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo em determinação legal ou regulamentar. O «possuir, o «deter, exemplificativamente, estão sujeitos a regulamento ( Decreto 2.222, de 08/05/97) em vigor a partir de 08/11/97. As condutas aí relacionadas, não suscetíveis de regulamentação, evidente, estavam proibidas a partir da publicação da lei. Ainda, exemplificativamente: «portar, «fabricar, «adquirir, «vender, «expor à venda. A inteligência do art. 20, dessa forma, há de considerar a parte final, cuja a remissão ao art. 5º deixa evidente alcançar ofensa a conduta do «proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo.... ()

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Doc. LEGJUR 220.4261.0899.2466

6 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes contra o sistema nacional de armas. Vício inexistente. Mera irresignação.


I - O julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8295.0002.9700

7 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Norma penal em branco. Leis distritais 1.398/97, 2.176/98, 2.990/2002 e 3.190/2003. Auditor de trânsito do detran/df. Porte da arma fora da residência e do exercício do cargo. Conduta típica. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Recurso não provido.


«1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.3341.9000.2300

8 - STF Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema.


«... Ora, no julgamento da ADC 12-MC/DF, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, esta Corte reconheceu, em sede cautelar, a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. ... ()

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