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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.1300

1 - STJ «Habeas corpus. Estrangeiro. Asilo político. Deportação. Discussão acerta de aspectos do procedimento. Direito de ir e vir não questionado. Via processual inadequada. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647. Lei 9.474/97, art. 1º.


«É inviável a apreciação em «habeas corpus de aspectos do procedimento de deportação como a concessão de passagem para o país de destino e a isenção de multa no Brasil. (...) O «habeas corpus não questiona o direito a obter asilo; também não busca salvaguarda para o direito de liberdade. Não se alega ameaça em tal sentido. O que se busca é medida «preventiva, que assegure aos pacientes «que somente sairão do país se for para um país escolhido de comum acordo que lhes conceda visto de entrada, lhes forneça passagem, e o Brasil os isente de multa, pois de outra forma, nunca poderão sair do país por falta de recursos, e não poderão trabalhar ante a falta de condições, pois o título universitário de ambos ainda não foi reconhecido no Brasil. Nesses limites, não é cabível o «habeas corpus, remédio constitucional que se destina unicamente a tutelar o direito de ir e vir. ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. LEGJUR 211.9524.5007.6000

2 - STF Extradição passiva. Paraguai. Natureza do processo extradicional. Limitação jurídica dos poderes do STF. Inextraditabilidade por delitos políticos. Compromisso constitucional do Estado brasileiro. Asilo político. Extradição politica disfarçada. Inocorrência. Deficiência na formulação do pedido de extradição. Inobservância do Estatuto do Estrangeiro e do Tratado de Extradição Brasil/Paraguai. Incerteza quanto a adequada descrição dos fatos delituosos. Ônus processual a cargo do Estado requerente. Descumprimento. Indeferimento do pedido. CF/88, art. 4º, X. CF/88, art. 5º, LII. Lei 6.815/1980, art. 77, VIII. Lei 6.815/1980, art. 80. Decreto 55.929/1965.


«O processo extradicional, que e meio efetivo de cooperação internacional na repressão a criminalidade comum, não pode constituir, sob o pálio do princípio da solidariedade, instrumento de concretização de pretensões, questionáveis ou censuráveis, que venham a ser deduzidas por Estado estrangeiro perante o Governo do Brasil. ... ()

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Doc. LEGJUR 226.8503.0737.3427

3 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de coação no curso do processo, duas vezes, em concurso material. Recurso que suscita a preliminar de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou pela atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o abrandamento de regime. Prefaciais sem condições de acolhimento. Matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ausência de demonstração concreta de adulteração do conteúdo dos prints ou de seu contexto. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Na hipótese, tratando-se de postagens realizadas nas redes sociais do próprio acusado e disponíveis ao público em geral, seria plenamente possível não só o acesso à sua integralidade pela Defesa Técnica, como também a juntada de publicações complementares que reputasse relevantes para melhor aclarar os fatos. No mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por «ausência de traslado aos presentes autos, do conteúdo integral da prova produzida nos autos originais, verifica-se que todo o acervo probatório constante dos autos foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que não se verifica qualquer pedido formulado pela da Defesa Técnica para obter acesso à elementos de prova que não estivessem documentados. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em duas ocasiões distintas, de forma livre e consciente, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial, usou de grave ameaça contra a vítima, que atuava como juiz na ação penal 0098207-94.2021.8.19.0001, na qual aquele figurava como réu. Consta dos autos que, ao longo da instrução processual, o Apelante já vinha veiculando ameaças contra a vítima em suas redes sociais (Twitter e Instagram), fazendo com que o Departamento de Segurança deste Eg. Tribunal de Justiça passasse a acompanhar suas postagens. Após proferida a sentença condenatória (21.09.2022), as ameaças se intensificaram, tendo o Apelante, no dia 11.10.2022, publicado em seu perfil no Twitter, mensagem dizendo «(...) quanto custa matar 1 Juiz? 1 milhão, mato sem gastar nada (...)". Além disso, no dia 26.10.2022, realizou novas publicações na mesma rede social, com o seguinte teor: «estupra a mulher dele e seus filhos, «extinguir o seu DNA da Terra (...)"; «não deixa 1 avô ou neto Vivo"; «mata a Família deste Juiz toda e «mata este lixo, fazendo inserir logo abaixo uma fotografia da vítima. Prints da página do réu no Twitter contendo as ameaças descritas que se encontram acostados aos autos. Vítima que peticionou junto à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática - DRCI, relatando os fatos e juntando prints das publicações do acusado em suas redes sociais proferindo as ameaças contra ela. Realizada diligência sem êxito para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos e de prisão preventiva oriundo da ação penal retromencionada, o oficial de cartório certificou que, «ao retornar a esta Unidade Policial, realizamos consultas às redes sociais de FILIPE, onde verificamos através do TWITTER que FILIPE deixou a localidade após tomar conhecimento da existência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conforme prints incluídos no presente procedimento, onde fica demonstrada a clara intenção de FILIPE em se esquivar da aplicação da lei, afirmando, inclusive, que aguardava os policiais no saguão de seu condomínio em posse de uma faca". Autoridade Policial que consignou no relatório final de inquérito que o acusado teve um «pedido de empréstimo negado, o que fez este novamente demonstrar sua índole violenta, passando a ameaçar a gerente de seu banco como também toda a família desta, acrescentando que, na ocasião de sua prisão, foi encontrada «certa quantia em dinheiro e passaporte, o que reforça a ideia de que, caso tivesse conseguido o empréstimo pretendido, teria de alguma forma agido em desfavor do Magistrado e possivelmente fugido do País, o que é reforçado ainda pela pesquisa feita pelo autor para saber como obter asilo político em outro País". Fatos mencionados pelo oficial de cartório e pelo delegado que podem ser observados em prints acostados aos autos. Vítima que, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme e coerente, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que, em juízo, disse não ter nada a declarar sobre fatos em apuração. Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Tese de carência de provas acerca da autoria delitiva que resta ainda mais fragilizada a partir do que foi consignado na sentença e nas contrarrazões ministeriais (ressonante no sistema audiovisual) acerca do comportamento do acusado durante a AIJ, o qual, «quando da colheita do depoimento da vítima em juízo, o denunciado passou a gritar insistentemente, de forma irascível, do interior da pequena carceragem desta 14ª Vara Criminal, tumultuando toda a audiência, e infligindo, assim, extremo temor e desiquilíbrio psíquico ao ofendido". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal que tem por objetividade jurídica coibir a prática de atos de coerção sobre as pessoas, as quais, de algum modo, intervêm na instauração ou desenvolvimento do processo, visando satisfazer interesses, próprios ou alheios, fora do devido processo legal. Orientação do STJ no sentido de que «a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral". No caso dos autos, embora proferida a sentença, o processo ainda estava em curso (trânsito em julgado somente em 22.09.2023) e a atuação da vítima não havia se esgotado, ressaltando-se que, após os fatos ora em apuração, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela magistrada singular que substituiu a vítima, à qual foi concedida de escolta e que, por orientação do departamento de segurança deste Eg. Tribunal de Justiça, se afastou do feito. Inviável o reconhecimento de crime único, já que evidente a prática de duas condutas distintas, em datas diversas, com a presença manifesta de desígnios autônomos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como se verificou no caso dos autos, em que foi necessária a concessão de escolta à vítima, além da alteração de sua rotina e da sua família. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Exasperação da sanção basilar para além da fração de 1/6 por incidência que foi devidamente fundamentada pelo D. Magistrado sentenciante, considerando a situação de gravidade extravagante do caso concreto. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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