1 - STJ Administrativo e processo civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Concurso público de notários e registradores. Prova de título. Exercício de atividade jurídica privativa de bacharel em direito. Ausência de comprovação pelo período previsto no edital.
«1 - Os autos são oriundo de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Concurso Público para Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, que, na fase de apresentação de títulos, indeferiu a pontuação pelo exercício de atividade privativa de bacharel em direito, na qualidade de assessor de juiz. ... ()
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2 - STF Ingresso na carreira da magistratura. CF/88, art. 93, I. Emenda Constitucional 45/2004. Triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em direito. Requisito de experimentação profissional. Momento da comprovação. Inscrição definitiva. Constitucionalidade da exigência.ADI 3.460. Reafirmação do precedente pela suprema corte. Papel da corte de vértice. Unidade e estabilidade do direito. Vinculação aos seus precedentes. Stare decisis. Princípios da segurança jurídica e da isonomia. Ausência dos requisitos de superação total (overruling) do precedente.
«1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, § 3º, CF/88 - na redação da Emenda Constitucional 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460. ... ()
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3 - STF Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. 3. Não comprovação do requisito de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no ato da inscrição (CF/88, art. 129, § 3º). Exigência declarada constitucional por este STF na ADI 3.460/DF. 4. Não realização de prova oral pelo impetrante. 5. Mandado de segurança prejudicado. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. CF/88, art. 37, II. Lei 12.016/2009.
«... A questão de fundo já foi apreciada por este Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADI 3.460/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 12-9-2006, no qual o Plenário da Corte declarou a constitucionalidade de Resolução do Conselho Superior do MPDFT, que exigia dos candidatos em concurso público de provimento de cargos de Promotor de Justiça, no momento da realização da inscrição definitiva, a devida comprovação do desempenho de atividade jurídica por pelo menos de 3 (três) anos, na qualidade de bacharéis em Direito (Informativo STF 438). ... ()