1 - STF Servidor público. Disponibilidade. Cargos público. Especificação em lei. Desnecessidade. CF/88, art. 41, § 3º. Lei 8.028/90.
«Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. A disponibilidade prevista na Lei 8.028/1990 alcançou os servidores da Administração Pública como um todo e, portanto, os das autarquias e fundações públicas.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acumulação de cargos público. Compatibilidade de horários. Requisito necessário. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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3 - STF Recurso extraordinário. Tema 670/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Representação de inconstitucionalidade, proposta perante tribunal de justiça. Criação de cargos público, de provimento em comissão, por lei municipal. Alegação de que os cargos não se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento. Imperiosidade de análise das atribuições dos cargos, descritas na lei. Desnecessidade de que o tribunal se manifeste sobre cada cargo, individualmente. Recurso extraordinário provido. CF/88, art. 37, II e V. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 670/STF - Nulidade de acórdão, proferido em controle abstrato de constitucionalidade estadual, por falta de fundamentação quanto à compatibilidade dos cargos em comissão, criados por lei municipal, com as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Tese jurídica fixada: I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;
II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 93, IX, preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação sobre ponto relevante para a declaração de inconstitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade estadual. No mérito, aponta-se violação da CF/88, art. 37, II e V, em virtude da manutenção de leis municipais que teriam criado vários cargos em comissão com atribuições meramente técnicas, em desrespeito à norma do concurso público, pois não estariam estabelecidas em lei as atribuições inerentes aos cargos de direção, chefia e assessoramento. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo regimental no mandado de segurança. Reconhecimento. Ilegitimidade ad causam. Autoridade coatora. Indicação exclusiva. Indeferimento liminar. Petição inicial. Agravo regimental. Pretensão. Oportunização. Emenda. Petição. Indicação. Autoridade distinta. Formação. Litisconsórcio. Ineficácia. Falta. Interesse recursal. Descumprimento. Dever. Impugnação. Motivação judicial.
«1. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente porque a única autoridade pública indicada coatora, in casu a Senhora Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, havia se limitado a praticar ato autorizativo de provimento adicional de cargos público relativamente a concurso promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deixando de disciplinar, contudo, quantos cargos seriam providos ou, ainda, quais as unidades administrativas e federativas que receberiam os novos servidores. ... ()