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comprovacao de situacao de risco
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Doc. LEGJUR 151.5922.7004.4900

1 - STJ Civil. Recurso especial. Guarda provisória e responsabilidade de menor. Alegada competência da Vara da infância e da juventude. Não comprovação de situação de risco da criança pela instância ordinária. Reexame de fatos e prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento.


«1. Concluindo a instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a criança não se encontra em situação de risco, não é possível, na via especial, rever tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.5534.0000.6000

2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Idoso. Benefício. Direito disponível. Renúncia à aposentadoria. Possibilidade. Ministério público. Intervenção obrigatória. Pessoa idosa. Comprovação de situação de risco. Necessidade. Lei 10.741/2003, art. 43. CPC/1973, arts. 82, III e 84.


«I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria, com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas vezes mais vantajoso. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.0517.3458.8982

3 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação. ação de cobrança de débito condominial. idosos como réus. alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público. Recurso desprovido, na parte conhecida.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra julgamento de parcial procedência de ação em que cobrado débito condominial. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão (i) se há nulidade na sentença por ausência de intervenção do Ministério Público e (ii) se houve indevida apreciação das provas. III. Razões de decidir 3. A atuação do Ministério Público em casos envolvendo idosos só é exigida quando se comprova situação de risco, conforme Lei 10.741/2003, art. 43 (Estatuto do Idoso). 4. Oportunizada manifestação à Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer pela ausência de interesse de intervenção, prejudicando a alegação recursal. 5. A sentença de primeiro grau apreciou adequadamente as provas, e os fundamentos foram suficientes para sustentar a condenação. O recurso é raso e genérico, não aduzida razão para reforma. 6. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, restando hígida a sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: «1. A intervenção do Ministério Público em demandas envolvendo idosos exige a comprovação de situação de risco, conforme o Estatuto do Idoso, não bastando a idade avançada para ensejá-la. 2. Compete a parte na interposição do recurso aduzir de forma pormenorizada os fatos e fundamentos pelos quais requer a reforma do julgado, assim não agindo, somente resta a manutenção da sentença. Assim é possível no caso a adoção dos fundamentos da sentença, procedimento previsto no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 127 e 129; CPC/2015, art. 178; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 43; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 11/05/2011; TJSP, Apelação 1004338-24.2022.8.26.0068, Rel. Paulo Ayrosa, j. 13/06/2024; TJSP, Apelação 1004668-36.2023.8.26.0278, Rel. Adilson de Araujo, j. 28/05/2024
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