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contas de deposito recursal trabalhista
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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.1100

1 - STJ Competência. Falência. Juízo universal da falência. Juízo trabalhista. Mandado de segurança. Contas de depósito recursal trabalhista. Movimentação e administração. Da legitimidade do juízo falimentar em movimentar o depósito recursal. CLT, art. 899, §§ 1º a 7º. CF/88, art. 114. Lei 11.101/2005.


«1. A movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo CLT, art. 899, §§ 1º a 7º é da alçada exclusiva do juízo laboral. 2. O juízo laboral não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência. 3. O acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente – isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista –, transfira o valor consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre movimentação.... ()

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