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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.6800

1 - TRT3 Desconto previdenciário e fiscal. Recolhimento previdenciário. Guias GPS. CLT, art. 889-A.


«Comprovando a reclamada o pagamento dos recolhimentos previdenciários e revelando as guias de GPS por ela juntadas aos autos que os valores ali constantes estão em consonância com os cálculos homologados, não há como retirar a validade dos documentos, pelo simples fato de não conterem os mesmos o número do processo a que se referem, ainda que tal determinação conste no CLT, art. 889-A. Isto porque poderá a autarquia, por seus órgãos, confrontar os pagamentos efetivados pela reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.6700

2 - TRT3 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Contribuições previdenciárias. Transação. Acordo judicial. Relação de emprego não reconhecida. Lei 8.212/91, art. 22. Decreto 3.048/99, art. 201, II.


«Ainda que não reconhecida a relação empregatícia, a contribuição previdenciária é devida pela empresa sobre o valor resultante do acordo judicial homologado, nos termos do Lei 8.212/1991, Decreto 3.048/1999, art. 22, e, art. 201-II, com redação dada pelo Decreto 3.265/99, o que não inclui a relação jurídica travada com pessoa física, que não é contribuinte individual e não exerce atividade econômica própria, não se equiparando à empresa para fins previdenciários.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7372.1100

3 - TRT9 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Juros de mora. Decreto 3.000/99, art. 56. Lei 8.541/92, art. 46, § 2º. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Lei 8.212/91, art. 43.


«... Por questão de ordem pública, as contribuições sociais, que não pertencem ao exeqüente, devem ser calculadas apenas sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas as verbas indenizatórias, FGTS e os juros de mora, nos termos da Lei 8.212/91. Após é que incidirão os juros e, seqüencialmente, serão deduzidas as importâncias a título de imposto de renda (Decreto 3.000/99, art. 56), sobre o montante apurado, à exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias (Incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias, bem como FGTS, verba equiparável à antiga indenização por tempo de serviço, que não sofre referida dedução (Lei 8.541/92, art. 46, § 2º, e Lei 7.713/88, art. 6º, V).). Saliente-se que tal critério não implica violação à Súmula 200/TST, pois os juros moratórios incidem apenas sobre o crédito do trabalhador, e não sobre as verbas devidas à Previdência Social. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.6900

4 - TRT3 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Recolhimento previdenciário. Multa administrativa de 20% de que trata a Lei 8.212/91, art. 35, I, «c. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. CLT, art. 879, § 4º.


«A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar a multa administrativa de 20% sobre o débito previdenciário, prevista no Lei 8.212/1991, art. 35, I, «c. A competência conferida pelo § 3º do CF/88, art. 114 refere-se tão-somente à execução de contribuição previdenciária decorrente das sentenças que proferir, inexistindo no mundo jurídico qualquer dispositivo de lei que reconheça a competência da Justiça do Trabalho para cobrança de aludida multa. O § 4º, do CLT, art. 879, com a nova redação dada pela Lei 10.035/00, dispõe que «a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, o que também afasta a competência em questão, visto estar restrita a observância da legislação previdenciária em liquidação de sentença à atualização do crédito devido à Previdência, o que não comporta a aplicação da multa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7493.8600

5 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Cálculo nos termos da Súmula 368/TST, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Lei 8.541/92, art. 46. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, arts. 832, §§ 3º e 4º, 876, parágrafo único, 878-A, 879, e 889-A.


«As fiscais incidirão sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final nos termos da lei 8.541/92. As contribuições previdenciárias do empregado serão calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.... ()

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