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Doc. LEGJUR 112.2001.1000.1000

1 - TST Recurso de revista. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Intoxicação aguda. Matéria de fatos e provas. CLT, art. 896. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A v. decisão foi proferida com base no conjunto fático-probatório e na legislação pertinente à matéria, no sentido de deferir o pagamento de indenização por danos morais, porque comprovados o nexo causal, o dano e a culpa do empregador. Qualquer posicionamento diverso levaria ao reexame de matéria fática, incabível na atual fase processual, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7559.3900

2 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização. Direito comum. Benzeno. Contaminação. Incapacidade total caracterizada na hipótese. Considerações do Des. Lino Machado sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«... Reconhecido o dever de indenização pelos danos materiais e morais causados ao autor, falta a quantificação econômica de tais danos. O autor foi contaminado pela substância tóxica «benzeno. Extrai-se do laudo pericial que «na exposição ao Benzeno, ele é facilmente absorvido, sendo o aparelho respiratório a porta de entrada mais fácil, podendo ainda ser absorvido pelas vias digestivas e cutânea. Penetrando no organismo o Benzeno age como tóxico, tornando-se perigoso. (...) Na intoxicação aguda, a sintomatologia é mais neurológica, devido ao tropismo do Benzeno ao sistema nervoso central. Os sintomas mais comuns são: tontura, desmaio, narcose e coma (fl. 487). A conclusão do perito é pela total incapacidade do autor em retornar ao trabalho, com dificuldade em ser aprovado em eventual exame pré-admissional devido ao quadro hematológico (fl. 490). Sendo assim, razoável se mostra o pagamento de uma pensão mensal vitalícia devida desde a data de afastamento do autor do trabalho, data na qual ficou caracterizada a incapacidade do autor para o trabalho que vinha exercendo, equivalente ao último salário recebido pelo autor à época de seu afastamento (21/10/1986), pensão essa a ser atualizada toda vez em que haja aumento aplicável à categoria à qual pertencia, na mesma época em que ocorrer para a profissão paradigma e, na falta desta, para categoria assemelhada e, na ausência de categoria assemelhada, anualmente, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos judiciais. Incidirão juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso na data deste acórdão desde os respectivos vencimentos, à alíquota de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando passarão à alíquota de um por cento ao mês. ... (Des. Lino Machado).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7383.0800

3 - TAMG Responsabilidade penal. Imputabilidade. Embriaguez. Considerações sobre o tema. CP, arts. 28, II e 61, II, «l.


«... Em princípio, cumpre destacar que as alegações trazidas pela defesa, quanto ao estado de embriaguez do acusado no momento do delito, não são suficientes para justificar um decreto absolutório.
Em Medicina Legal, embriaguez é o «conjunto das perturbações psíquicas e somáticas, de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo uso de outro inebriante (Manif e Elias Zacharias, Dicionário de Medicina Legal, colaboração de Miguel Zacharias Sobrinho, 2. ed. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1991, p. 147).
E, em Direito Penal, na lição de Paulo José da Costa Júnior, considera-se a embriaguez como «uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (Comentários ao Código Penal, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1986, v. 1, p. 220).
Sabe-se que a embriaguez pode ser voluntária, subdividindo-se em intencional (quando o sujeito deseja ou quer seu efeito, apenas isso) e culposa (quando, não querendo embriagar-se, o sujeito chega a tal estado por ter ingerido a bebida alcoólica, por imprudência, imperícia ou, ainda, negligência), sendo certo que, em tais hipóteses, não se exclui a imputabilidade penal.
Diz-se embriaguez preordenada aquela em que o agente se coloca em tal estado para praticar um delito; para encorajar-se ou escusar-se de culpa; conseqüentemente, ele não será isento de pena, porque a capacidade de entendimento ou de autodeterminação será buscada anteriormente pelo aplicador da norma penal. Ao contrário, uma vez reconhecida, a embriaguez preordenada funcionará como causa de agravação da pena, «ex vi do CP, art. 61, II, «l.
Tem-se por acidental a embriaguez motivada por força maior ou caso fortuito, a qual será causa de isenção de pena ou redução, conforme seja sua fase.
Contudo, na espécie em análise, tenho que o estado etílico do apelante por ocasião dos fatos não afasta a responsabilidade daí decorrente, sendo inviável sua absolvição ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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