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notebook danificado durante o transporte
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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.8800

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Ônus da prova do autor. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.


«Não obstante a responsabilidade objetiva, bem como a inversão do ônus da prova permitida pela lei consumerista, incumbe ao autor, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do CPC/1973, art. 333, I.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.8700

2 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Contrato de transporte. Regras legislativas vigentes. CCB/2002, arts. 730, 731 e 734.


«Com o advento da nova codificação civil brasileira, que entrou em vigor em janeiro de 2003, incluiu-se um capítulo dedicado exclusivamente ao contrato de transporte de pessoas e de coisas. É evidente e importante a inovação, uma vez que a codificação deu novo tratamento legal às regras relativas ao transporte de pessoas e de coisas que estavam dispostas em leis extravagantes. Nas DISPOSIÇÕES GERAIS — arts. 730 a 733 -, o novo Código Civil reservou uma seção para os preceitos comuns a todos os contratos de transporte. Em seguida, em seções próprias, estabeleceu as regras para o transporte de pessoas (arts. 734 a 742) e para o transporte de coisas (arts. 743 a 756). As novas normas codificadas, no entanto, não modificaram a totalidade do regramento jurídico dos transportes, restando claro, nas disposições gerais que, quando se tratar de transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, sem prejuízo do disposto neste Código, a prestação do serviço reger-se-á, em primeiro lugar, pelas normas regulamentares e pelo que foi estabelecido no ato administrativo (art. 731).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.9600

3 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Verba fixada em R$ 7.000,00. Considerações da Desª Letícia Sardas sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... In casu, como brilhantemente salientou o julgador, às fls. 170, «... o autor experimentou, além de danos materiais, mais do que meros aborrecimentos, mas a angústia da impotência, de nada poderá fazer diante de profundo descaso para com de seu instrumento de trabalho. Sendo que, as avarias ocorridas em seu notebook atrapalharam a sua atividade profissional. O dano moral, na hipótese, é latente, sendo o quantum fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) fiel aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes jurisprudenciais desta E. Corte Estadual, não merecendo qualquer alteração, para mais ou para menos. ... (Desª Letícia Sardas).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.8900

4 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte de mercadorias. Notebook danificado durante o transporte. Lucros cessantes. Verba fixada 3 parcelas de em R$ 3.000,00. Considerações da Desª Letícia Sardas sobre o tema. CCB/2002, art. 402.


«... Senão vejamos. No que tange aos lucros cessantes fixados em R$ 3.000,00 mensais, durante três meses, os mesmos encontram-se corretamente arbitrados, ao contrário do que alegam ambos os recorrentes. É que a única prova hábil a justificar tal prejuízo encontra-se acostada pelo autor às fls. 31, demonstrando que receberia R$9.000,00 (nove mil reais) em três parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), não fosse o dano causado pela ré em seu instrumento de trabalho. Apesar das alegações do segundo apelante, os demais instrumentos de prova — documental e testemunhal — não são suficientes a caracterizar cabalmente os valores que o autor deixou de perceber, como detalhadamente explicitou a magistrada a quo. Ressalte-se, por oportuno, que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) equivalente aos danos materiais, foram arbitrados na sentença a título de lucros cessantes e não de dano emergente, não havendo qualquer relação com o valor da mercadoria transportada, como equivocadamente alega a primeira recorrente. Como é cediço, os lucros cessantes, na definição legal, são aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar; é a perda do lucro esperável, enquanto que o dano emergente, este sim, importa numa efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima, naquilo que ela efetivamente perdeu, o que hoje está consagrado no CCB, art. 402. Assim, repita-se, correta a fixação do quantum referente aos lucros cessantes. ... (Desª Letícia Sardas).... ()

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