1 - STJ Sentença penal. Pena. Efeito da condenação. Perda do produto do crime. CP, art. 91, I, «b.
«Estabelece o CP, art. 91, I, «bque é efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que contenha proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, perda esta que só pode atingir bens do autor do ilícito. A expedição, alienação, detenção, uso e porte de passagens aéreas não constitui fato ilícito.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Penal e processual penal. Competência. Perda da prerrogativa de foro, por aposentadoria, depois do despacho que intima a defesa para apresentação de alegações finais, competência estabilizada e prorrogada, nos termos da tese firmada pelo STF, na qo na ap Acórdão/STF. Afirmado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Acusado que não explicitou qual era o objeto da perícia e o que queria com ela comprovar. Venire contra factum proprio. Não pode o réu se valer da própria inércia para lograr resultado que lhe seja vantajoso. Disposição do CPP, art. 565. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais. Oferecimento e solicitação de vantagens confirmadas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e confirmadas pela efetiva concretização das liminares prometidas. Tese da defesa de que não configura corrupção quando a existência do efetivo pagamento, tampouco os intervenientes, não é demonstrada. Participantes bem delimitados. Para que se configure o tipo penal do CP, art. 317, não é necessário que se comprove a forma como o pagamento aconteceu ou os reais valores creditados aos corruptores passivos, sendo suficiente prova de que a vantagem foi solicitada. Caracterização de corrupção passiva que dispensa a exigência da efetiva prática de ato de ofício, o que constitui causa de aumento de pena, prevista no CP, art. 317, § 1º. Conforme precedente do STF, nos crimes de corrupção passiva não há nem mesmo necessidade de que o corruptor ativo seja identificado, embora neste caso estejam apontados e figurem como corréus. Condenação inafastável. Fixação da pena. Dosimetria. Perda do cargo público, como efeito da condenação. Aposentadoria compulsória como pena administrativa que não afasta a necessidade de que a condenação penal decrete a perda do cargo público. Expedição de mandados de prisão. Perda do produto do crime. Manutenção do afastamento cautelar do magistrado, até o trânsito em julgado.
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3 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Alegação de origem lícita dos valores apreendidos e inexistência de dano causado aos cofres públicos. Existência de fundadas dúvidas acerca do direito do agravante. Investigação em andamento. Medidas cautelares reais têm múltiplas finalidades além do eventual ressarcimento do dano. Agravo a que se nega provimento.
I - Medidas cautelares deferidas durante a investigação têm múltiplas finalidades além de assegurar a aplicação da lei penal, como auxiliar na investigação com a colheita de provas, facilitar eventual reparação de danos, satisfação de despesas processuais, adimplemento de pena pecuniária ou mesmo garantir a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ... ()
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4 - STJ Improbidade administrativa. Responsabilidade civil. Dano ao erário público. Ação popular. Ação civil pública. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre a distinção entre as ações em foco. CF/88, arts. 5º, XLVI e LXXIII, 37, § 4º e 129, III. Lei 7.347/85. Lei 4.717/65. Lei 8.429/92, art. 17.
«... 3.Realmente, não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a simples ação de ressarcimento de danos ao erário. A primeira, disciplinada no Lei 8.429/1992, art. 17, tem seu assento no CF/88, art. 37, § 4º, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 12 da referida Lei. Já a ação em que se busca a anulação de atos danosos ao erário, com pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no CF/88, art. 129, III, tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias. Essa distinção foi enfatizada no julgamento do REsp 827.445, perante a 1ª Turma (DJ de 08/03/10), quando, em voto-vista, registrei que, diferentemente do que ocorre com simples demandas anulatórias de ato jurídico ou de reparação de danos, a ação de improbidade administrativa tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, trata-se de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF/88, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65) , cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF/88, art. 129, III e Lei 7.347/85) , cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória. ... ()