1 - STJ Nulidade absoluta. Ponderação acerca do prejuízo das partes. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 249, § 1º.
«... Tem razão o MP. A nulidade absoluta não comporta qualquer ponderação sobre prejuízo as partes, justamente porque o que se está a proteger nesses casos é o interesse público ao desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme sustenta EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO (Comentários ao CPC/1973, Vol. II, 9ª Edição, Forense, 1998, págs. 291/2), «o bem jurídico lesado pela nulidade absoluta não é o da parte, mas o interesse público; logo, não há a menor possibilidade de se reputar sanado o vício - o texto só fala em 'não prejudicar a parte'. Terá o juiz quando a deparar, de decretar a nulidade e, em conseqüência, determinar que o ato seja praticado, extirpado, ratificado, retificado ou repetido, conforme o caso concreto. Nesse sentido já se posicionou o STJ, do que é exemplo o acórdão que decidiu o REsp 649.949/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14/3/2005), assim ementado, na parte que interessa: ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()
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2 - STJ Nulidade absoluta. Declaração dos atos que devem perder seus efeitos. Ponderação sobre o prejuízo das partes. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a natureza real ou pessoal. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 249, § 1º. Exegese.
«... OCPC/1973, art. 249, § 1º, dispondo sobre quais atos devem perder seus efeitos em hipóteses de decretação de nulidade, determina que «o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Tal dispositivo foi aplicado pelo Tribunal «a quo para justificar a decisão de não reconhecer a nulidade absoluta apontada pelo Ministério Público, como óbice para o julgamento da causa pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO. Para o Tribunal «a quo, «longe de ser pacífica, é altamente controvertida a questão relativa à competência do foro, em razão da anulação de título de domínio, de modo que, «em decorrência do julgamento da causa neste foro, não houve qualquer prejuízo às partes, aplicando-se o princípio do disposto no CPC/1973, art. 249, § 1º. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial retido. Destrancamento. Desentranhamento de documentos. Ausência de prejuízo imediato às partes. Manutenção da regra geral do art. 542, parágrafo 3º, do CPC.
1 - A regra que estabelece os casos em que o recurso especial fica retido nos autos pode ser mitigada para que sua aplicação não suprima a utilidade do recurso especial, nem contribua para a morosidade da prestação jurisdicional, em manifesto prejuízo das partes, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar ou prejudicar a entrega da tutela jurisdicional.... ()
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4 - STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial retido. Destrancamento. Decisão que determina produção de prova pericial. Ausência de prejuízo imediato às partes. Manutenção da regra geral do art. 542, parágrafo 3º, do CPC. Precedentes.
1 - A regra que estabelece os casos em que o recurso especial fica retido nos autos pode ser obtemperada para que, aplicada, não suprima a utilidade do recurso especial, nem contribua para a morosidade da prestação jurisdicional, em manifesto prejuízo das partes, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar ou prejudicar a entrega da tutela jurisdicional.... ()
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5 - TJSP Direito processual civil. Execução provisória de sentença. Impugnação à penhora de veículo. Recurso não provido, na parte conhecida.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo utilizado pelo executado, alegadamente necessário para sua locomoção devido à condição de pessoa com deficiência. O veículo encontra-se alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo, submetido à alienação fiduciária, pode ser penhorado e se há comprovação de que o bem é essencial para o exercício profissional ou tratamento médico do executado, o que poderia conferir-lhe a impenhorabilidade. III. Razões de decidir3. Oposição ao julgamento virtual. Art. 146, § 4º, do RITJSP e CPC, art. 937, VIII. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, sem prejuízo das partes. 4. O recorrente não apresentou provas suficientes de ser pessoa portadora de deficiência por limitações físicas e de que o veículo é indispensável para o exercício de suas atividades profissionais ou para tratamento médico. Não há nos autos laudos médicos ou documentos que comprovem a essencialidade do bem. 5. A jurisprudência do STJ admite a penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre bem alienado fiduciariamente, sem necessidade de anuência do credor fiduciário, conforme entendimento consolidado. 6. A penhora dos direitos fiduciários não prejudica o credor fiduciário, que mantém a preferência sobre o bem. 7. A alegação de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do executado não foi enfrentada pela decisão agravada e, portanto, não pode ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: «É possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem alienado fiduciariamente, sem prejuízo ao credor fiduciário, e a impenhorabilidade de veículo depende de prova cabal de sua indispensabilidade para o exercício profissional ou tratamento médico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, V e 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2018(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TRT2 Competência. Prescrição. Devido processo legal. Deslocamento da competência da Justiça Estadual Comum para a Justiça do Trabalho. Regras. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho não tem o condão de reduzir os prazos prescricionais. Se a ação foi proposta perante o foro cível, mediante o seguimento das prescrições adjetivas próprias, entre as quais a prescrição vintenária, sendo remetidos os autos a esta Especializada por força de alterações legais, receber os autos com os olhos postos na prescrição bienal ou qüinqüenal, apenas para declarar o corte, representa desprestígio ao due process of law, à ampla defesa, e a princípios comezinhos de interpretação jurídica. As regras processuais não podem ser mudadas com o feito em curso em prejuízo das partes. A prescrição guarda relação com a competência material, e também com os anseios de uma prestação jurisdicional justa, que animam os litigantes, principalmente no Foro do Direito Social.... ()
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7 - STJ Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade.
«- A soja é uma 'commodity', ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. É natural que tal produto seja comercializado a prazo diferido, pois no ato da contratação, o agricultor é motivado pela expectativa de alta produtividade do setor, o que, em tese, conduz à queda dos preços; e, em contrapartida, ele sabe da possibilidade de alta na cotação do dólar, circunstância que é absolutamente previsível neste ramo e leva à alta do valor da saca. Em suma, trata-se de um contrato cuja finalidade econômica é minimizar o risco de prejuízo das partes, tendo como contrapeso um estreitamento das margens de lucro. ... ()
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8 - STJ «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre a prova ilícita. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, X, XII, LVI, CF/88, art. 144, § 1º, IV. CPP, art. 4º e CPP, art. 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.
«... Podemos definir prova ilícita como sendo aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. ... ()
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9 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()