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Doc. LEGJUR 155.9225.8000.7100

1 - STF Sebrae. Contribuição. Lei complementar. Desnecessidade.


«O Tribunal, no Recurso Extraordinário 635.682/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela constitucionalidade da contribuição devida ao Sebrae, assentando a inexigibilidade de lei complementar. Entendimento pessoal vencido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.4905.9002.9500

2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno interposto pelo sebrae. Contribuição destinada a terceiros. Legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições. Litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.


«1. O tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 8.212/1991, art. 94) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2017; REsp. 1.514.187/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/03/2015; AgRg no REsp. 1.465.103/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/06/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.3532.3006.0400

3 - STF Constitucional. Tributário. Contribuição: SEBRAE: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029/1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154/1990. Lei 10.668/2003. CF/88, art. 146, III. CF/88, art. 149. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 195, § 4º.


«I - As contribuições da CF/88, art. 149 - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar da CF/88, art. 146, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social da CF/88, art. 195, § 4º, decorrente de «outras fontes, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: CF/88, art. 154, I ex vi do dispositivo na CF/88, art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF/88, art. 146, III, «a. Precedentes: RE Acórdão/STF, Min. Moreira Alves, RTJ 143/684. ... ()

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