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Doc. LEGJUR 103.1674.7411.5700

1 - STJ Emolumentos. Conceito. CPC/1973, art. 27.


«Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7359.4400

2 - STJ Custas. Emolumentos. Conceito. CPC/1973, art. 19.


«Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7551.8800

3 - STJ Execução fiscal. Fazenda Pública. Emolumentos. Conceito. Lei 6.830/80, art. 39. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único.


«Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7433.5500

4 - STJ Execução fiscal. Custas e despesas processuais. Conceito. Fazenda Pública. Isenção. Carta de citação do réu. Lei 6.830/80, art. 39. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único.


«Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7489.8000

5 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Serventuários de cartório. Aposentadoria compulsória. Inaplicabilidade. Precedentes do STF e STJ. CF/88, arts. 40, § 1º, II e 236. Lei 8.935/94, art. 39.


«O STF, ao apreciar a ADI 2.602/MG em 24/11/2005, firmou entendimento no sentido de que o CF/88, art. 40, § 1º, II, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 20/98, não se aplica aos notários e registradores, à consideração de que esses não ocupam cargo público, de modo que não podem ser alcançados pela determinação prevista na citada norma quanto à compulsoriedade da aposentadoria aos setenta anos de idade. Em razão da manifestação do Pretório Excelso acerca da interpretação que deve ser dada ao CF/88, art. 40, § 1º, II, esta Corte Superior modificou entendimento anteriormente adotado, para afastar a aplicação da regra referente à aposentadoria compulsória quando se tratar dos aludidos serventuários. Não se aplica, assim, aos servidores notários e registradores a aposentadoria compulsória a que fez referência o inc. II do § 1º do CF/88, art. 40.... ()

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