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Doc. LEGJUR 221.0290.1617.9292

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.135/STJ. Julgamento do mérito. Servidor público federal. Férias. Direito administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Insurgência apreciada sob rito repetitivo. Servidor público federal. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 293/STJ.
Informações Complementares:-Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.» ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0290.1730.2633

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.135/STJ. Julgamento do mérito. Servidor público federal. Férias. Direito administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Insurgência apreciada sob rito repetitivo. Servidor público federal. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 293/STJ.
Informações Complementares:-Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.» ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0290.1191.7955

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.135/STJ. Julgamento do mérito. Servidor público federal. Férias. Direito administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Insurgência apreciada sob rito repetitivo. Servidor público federal. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 293/STJ.
Informações Complementares:-Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.» ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0290.1462.1907

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.135/STJ. Julgamento do mérito. Servidor público federal. Férias. Direito administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. . Insurgência apreciada sob rito repetitivo. Servidor público federal. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
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Doc. LEGJUR 220.4071.1497.3333

5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.135/STJ. Afetação declarada. Servidor público federal. Férias. Direito administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Insurgência apreciada sob rito repetitivo. Servidor público federal. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Da possibilidade, ou não. Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
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«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
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Doc. LEGJUR 220.4071.1947.7618

7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.135/STJ. Afetação declarada. Servidor público federal. Férias. Direito administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Insurgência apreciada sob rito repetitivo. Servidor público federal. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Da possibilidade, ou não. Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
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«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º.
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