1 - TNU (Revisado pelo Tema 134/TNU) Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Tema 120/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Revisão de benefício previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Contagem do prazo prescricional. Memorando de 2010 expedido pelo INSS declarando o direito. Causa interruptiva da prescrição ou renúncia. Precedente da TNU. Pedido de uniformização desprovido. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.
«(Revisado pelo Tema 134/TNU).
Tema 120/TNU - Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.
Tese jurídica fixada: - A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29, II, sujeita-se ao prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pela Lei 8.213/1991, art. 29, II, se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFE/INSS. Em razão do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pela Lei 8.213/1991, art. 29, II, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.... ()
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2 - STJ Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Penhora. Substituição de bem penhorado por precatório. Inviabilidade. Precedentes do STJ. Resolução STJ 08/2008. CF/88, art. 100. CPC/1973, arts. 543-C, 655, XI e 656. Lei 6.830/80, arts. 11 e 15, I.
«1. «O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inc. XI do CPC/1973, art. 655, por se constituir em direito de crédito (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/03/2008). A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 15, I, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no CPC/1973, art. 656 ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008.... ()