1 - STF Recurso extraordinário. Tema 343/STF. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Questão de ordem. Seguridade social. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a Emenda Constitucional 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. CF/88, art. 40, §§ 8º e 18 e CF/88, art. 195, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CCB/2002, art. 884.
«Tema 343/STF - Devolução de contribuição previdenciária cobrada de servidor inativo ou pensionista, no período compreendido entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a Emenda Constitucional 41/2003.
Tese jurídica fixada: - É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a Emenda Constitucional 20/1998 e a Emenda Constitucional 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do CF/88, art. 40, caput, CF/88, art. 149, § 1º; e CF/88, art. 195, § 5º, e da Emenda Constitucional 20/1998, art. 12 a constitucionalidade, ou não, da devolução dos valores descontados dos proventos e pensões de servidores públicos municipais e respectivos pensionistas, efetuados a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e a publicação da Emenda Constitucional 41/2003. ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 343/STJ FGTS. Caixa Econômica Federal – CEF. Custas. Isenção. Lei 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único. Custas. Reembolso das custas antecipadas pela parte quando sucumbente. Cabimento. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«1. Por força do parágrafo único do Lei 9.028/1995, art. 24-A, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do CPC/1973, art. 543-C.... ()