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Tema 578

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Doc. LEGJUR 147.1031.9000.0200

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 578/STF. Seguridade social. Aposentadoria. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria de membro do Ministério Público. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998. Exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria pelo prazo mínimo de cinco anos. Análise da estruturação de carreira escalonada em classes. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de servidores públicos. Tema com repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXVI, LXIX, CF/88, art. 37, caput, § 2º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º, § 2º e Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 578/STF - Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/1998 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão.
Tese jurídica fixada: - (i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição da Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI e LXIX e CF/88, art. 37, caput, assim como do caput e da Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II e Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º, § 2º, a aplicação, ou não, do lapso temporal exigido pela referida emenda a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão.»... ()

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Doc. LEGJUR 140.2155.0001.0800

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 578/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Nomeação de bens à penhora. Precatório. Direito de recusa da Fazenda Pública. Ordem legal. Súmula 406/STJ. Adoção dos mesmos fundamentos do REesp 1.090.898 (repetitivo), no qual se discutiu a questão da substituição de bens penhorados. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980, art. 11. CPC/1973, art. 541, CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 578/STJ - Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade ( CPC/1973, art. 620), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista na Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/1973, art. 655.
Tese jurídica firmada: - Em princípio, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 9º, III, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do CPC/1973, art. 620.
Anotações Nugep: - 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida na Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/1973, art. 655. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade ( CPC/1973, art. 620). ... ()

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