Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. SAPATOS ADQUIRIDOS PELO AUTOR, EM LOJA VIRTUAL, QUE NÃO FORAM ENTREGUES NO PRAZO AVENÇADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. ARBITRAMENTO QUE FICA MANTIDO PARA EVITAR «REFORMATIO IN PEJUS". JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE, POR SUA VEZ, DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP QUE, TODAVIA, NÃO SE JUSTIFICA. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO EM SINTONIA COM O art. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não prospera o pleito de majoração da indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual da demandada, uma vez que sequer restou demonstrada uma verdadeira situação de efetivo abalo psicológico do autor. Todavia, para evitar a reformatio in pejus, posto que apenas o autor recorreu da sentença, mantém-se a condenação pelo valor arbitrado. 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o CPC, art. 240. 3. Considerando-se o baixo valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser procedida por equidade, nos termos do disposto no CPC, art. 85, § 8º. 4. A norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), e considerando o contexto da causa e o trabalho realizado, impõe-se elevar a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.000,00, remuneração que não se mostra aviltante, mas se revela condizente com o valor e importância da causa, e com a simplicidade do trabalho realizado... ()
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