Jurisprudência Selecionada
1 - STF Recurso extraordinário. Eleitoral. Prazo recursal. Prazo para interposição. Eficácia suspensiva dos embargos de declaração. Cômputo dos dias decorridos. Reinício do lapso recursal pelo prazo residual. Posição jurídica do terceiro prejudicado. Intempestividade. Lei 6.055/1974, art. 12. Lei 8.950/1994. CPC/1973, art. 499. Lei Complementar 64/1990, art. 14 e Lei Complementar 64/1990, art. 16.
«O prazo de interposição do recurso extraordinário em matéria eleitoral é de três (3) dias - Lei 6.055/1974, art. 12. Precedentes. Os embargos de declaração, quando deduzidos tempestivamente - e desde que opostos antes da vigência da Lei 8.950/1994 - suspendiam o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Não se computa, para efeito de contagem do prazo recursal, o dia em que foram opostos os embargos de declaração. O prazo para interposição do recurso extraordinário - presente o contexto normativo existente antes da vigência da Lei 8.950/1994 - e computados os dias já transcorridos, recomeçava a fluir, pelo lapso temporal remanescente, a partir do primeiro dia útil, inclusive, que se seguisse à publicação oficial do acórdão proferido pelo Tribunal «a quo nos embargos de declaração. Leitura e publicação do acórdão do TSE em Sessão. (Lei Complementar 64/1990, art. 14 e Lei Complementar 64/1990, art. 16). O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes. ... ()
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