Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Embargos de divergência. Dissídio de jurisprudência. Interposição sob a égide da Lei 11.496/2007. Doença laboral equiparada a acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Perdas e danos. Indenização. Lucros cessantes. Valor da indenização. Arestos inespecíficos. Recurso não conhecido. Considerações da Minª. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa sobre o tema. CLT, arts. 894, II e 896. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Súmula 296/TST, I.
«... A teor do CLT, art. 894, II, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, em vigor desde 24.9.2007, o conhecimento do recurso de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho depende da demonstração de divergência entre Turmas ou destas com decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais do TST, condicionando-se, ainda, ao fato de não versar sobre matéria superada por súmula ou orientação jurisprudencial editada por esta Corte ou pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, inviável o conhecimento do apelo por contrariedade à Súmula 126/TST, na medida em que a jurisprudência desta Casa já firmou o entendimento de que, sendo a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior a finalidade precípua do recurso de embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, aspecto teleológico que não deve ser olvidado no exame do seu cabimento, inexequível, via de regra, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual, como é o caso do verbete aludido. É que a contrariedade ensejadora do conhecimento dos embargos deve ser aferível a partir do confronto do acórdão embargado com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, hipótese incogitável quando a caracterização de contrariedade, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, se vincula à análise de aspectos outros, tais como o exame dos termos do acórdão regional, para a averiguação da moldura fática revelada e das matérias abordadas pelo Tribunal a quo; o escrutínio de arestos transcritos no recurso de revista, para confirmação de eventual denúncia turmária de ausência de indicação de fonte de publicação; e o cotejo dos arestos transcritos no recurso de revista com os termos do acórdão regional, a fim de examinar a especificidade da divergência. ... (Minª. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).... ()
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