Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º - AUSÊNCIA DE EXAME DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE.
1. Para a configuração da exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, além do recebimento da gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, é necessária a demonstração de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, que evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. 2. A Súmula 102, I, desta Corte preconiza que «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Verifica-se no acórdão recorrido que as únicas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional e que ensejaram sua conclusão sobre o enquadramento da reclamante na exceção prevista no referido dispositivo legal foram o exercício do cargo de gerente bancário (sem discriminar tratar-se ou não de gerente de agência) e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, além do transporte de numerário (premissa atrelada ao pedido de indenização por dano moral). 4. Observa-se, portanto, que não foram examinadas as reais atribuições da reclamante, à luz da prova produzida, mesmo após a oposição de embargos de declaração em que a parte requereu expressa manifestação sobre a existência ou não de subordinados e alçada, sua integração no comitê de crédito, autorização para assinatura de cheques administrativos e «mesmo nível de cartão que um caixa". 5. Não atende à exigência de fundamentação da decisão e tampouco ao requisito do prequestionamento o mero registro contido no acórdão regional de que as atividades da reclamante foram «transcritas na própria peça dos embargos de declaração, sem que elas tenham sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal Regional. 6. Considerando o teor da Súmula 102/TST, I, bem como o da Súmula 126/STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, conclui-se que a ausência de análise das reais atribuições da reclamante inviabiliza o exame do recurso de revista nesse aspecto, já que não fixados as premissas e os fundamentos em função dos quais se poderia analisar a ocorrência de violação ou má-aplicação do CLT, art. 224, § 2º. 7. Constatada violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se a anulação do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que se manifeste expressamente sobre as reais atribuições da reclamante à luz da prova produzida e do referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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