Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.1495.1000.0100

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Consumidor. Graduação em dança. Reprovação. Não obtenção da pontuação necessária à aprovação. Sentença de improcedência. Manutenção. Autonomia universitária. Ônus da prova. CF/88, arts. 5º, V e X e 207. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 333, I.

«Insatisfação pessoal da bacharelanda com a nota obtida em sua graduação em dança. Tentativa de atrelar a não aprovação às limitações físicas que possui. Tese de vitimização que se revela frágil. Afetuosos agradecimentos à professora. Porém, após ter conhecimento de sua reprovação, seu íntimo afetivo virou-se ao avesso em face da docente, a qual se refere negativamente em várias passagens de sua petição inicial. Reapreciação de notas realizada por comissão de professores de dança. Manutenção da reprovação, objetivamente fundamentada. Assim, em que pese à vitimização extremada que a apelante tenta encobrir, razão não lhe assiste, haja vista que a não obtenção da pontuação necessária à aprovação no curso de graduação em dança se revela tão somente como uma frustração de cunho meramente pessoal, uma pretensão particular almejada, porém não alcançada, um insucesso, tal como, diariamente, todos estamos sujeitos. Ademais, vale lembrar que a questão sub judice se submete ao princípio da autonomia universitária, em conformidade com o comando constitucional contido no CF/88, art. 207. Ante a autonomia didático-científica que a universidade detém, descabe ao poder judiciário interferir neste âmbito para atender aos anseios da bacharelanda. Diferentemente do estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, segundo a qual, via de regra, incumbe a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos comprobatórios das alegações aduzidas no decorrer do feito. Com efeito, não apresentadas as provas do alegado fato constitutivo de seu direito, conforme prescrito pelo CPC/1973, art. 333, I, impõe-se a resolução do mérito em seu desfavor. Ausência de ofensa a dignidade da pessoa humana, em quaisquer de suas dimensões, não adentra a esfera da responsabilidade civil, muito menos enseja reparação por danos morais. Apontamentos doutrinários que enfatizam a busca pela modernização de mecanismos a serem utilizados como desestímulo às «demandas frívolas. E às de «finalidade mercenária. Desvirtuamento do instituto do dano moral que deve ser freado com medidas de desestímulo a criação de uma sociedade de «não-me-toques. Aplicação da Súmula 75/TJRJ. Negado provimento ao recurso.... ()

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