Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Indenização por dano moral. Ausência de instalações sanitárias e local para refeições. Atividade de limpeza urbana.
«A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, «no que se refere ao fornecimento de banheiros, vale ressaltar que não há qualquer norma que imponha ao empregador tal obrigação, em se tratando de labor externo (fl. 518); que «havia uma espécie de acordo tácito entre os comerciantes e os trabalhadores da reclamada, que costumavam utilizar os banheiro (sic) dos estabelecimentos comerciais para fazerem suas necessidades fisiológicas, evidenciando, mais uma vez, que tais necessidades dos trabalhadores eram satisfeitas (fl. 518); e que «sabe-se que, na função de gari, os trabalhadores estão sempre sujeitos a tais condições de trabalho, e, contudo, não é comum virem a juízo pleitear indenização por danos morais por tais circunstâncias, o que faz presumir que tais condições de trabalho, ainda que mais penosas, não causam danos de natureza moral em tais trabalhadores (fl. 519). Ocorre que o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. Ainda que o e. TRT mencione a existência de «acordo tácito entre os comerciantes e a empresa para o uso de banheiros dos trabalhadores, o certo é que esses últimos não podem ficar ao alvedrio de um acordo informal. Registre-se, por oportuno, que estabelecimentos comerciais, em regra, funcionam apenas em horário comercial e as atividades de limpeza urbana desenvolvem-se durante o dia e a noite, ou seja, em horário não abrangido por aquele inusitado «acordo tácito entre comerciantes e a Ré. Outrossim, a tese de que os garis estão sempre sujeitos a essas condições de trabalho manifesta um conformismo que em nada contribui para concretizar o comando do CF/88, art. 7º, XXII, que não faz distinção entre trabalhadores, e, por óbvio, alcança também os garis. Em relação à ausência de local adequado para fazer as refeições, o item 24.3.15.4 da NR-24/MTE dispensa o atendimento das exigências relativas aos locais de refeições (limpeza, arejamento e fornecimento de água potável) somente em casos excepcionais e com autorização da Delegacia Regional do Trabalho, o que não se verifica no caso em apreço, razão pela qual a realização das refeições embaixo de árvores ou no meio da rua não se coaduna com a NR-24 e afronta a dignidade do trabalhador. Ressalte-se que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5649/2013, que propõe o acréscimo de artigo à Lei 8.666/1993 a fim de obrigar as empresas contratadas pela administração pública para os serviços de limpeza de ruas e coleta de lixo a prover horário e local específicos para que os seus trabalhadores, inclusive na condição de terceirizados, façam as suas refeições de forma adequada. Recurso de revista parcialmente conhecido por ofensa ao CF/88, art. 5º, X e provido.... ()
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