Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Decisão terminativa. Agravo regimental. Recurso de agravo. Fungibilidade. Falha na prestação de serviço. Falta de verificação de inadimplência. Empréstimos consignados. Inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito. CDC. Aplicabilidade. Dano moral. Configuração.
«Malgrado tenha sido interposto agravo regimental, ao invés do recurso de agravo previsto § 1º do CPC/1973, art. 557, tal equívoco pode ser facilmente superado com a aplicação da fungibilidade recursal, consoante entendimento consolidado por este E. Tribunal, através da súmula 42, segundo a qual «São fungíveis os agravos regimental e legal. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese em apreço é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes da Lei 8.078/90, os quais exigem que o fornecedor seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, VI). Na hipótese dos autos, restou claro o desrespeito do banco réu, ora apelante, ao consumidor na prestação de seus serviços, assim como a falta de fiscalização para a adequada prestação dos mesmos, pois, em nenhum momento, a instituição financeira ré demonstrou que a autora/apelada estava inadimplente com as parcelas dos empréstimos consignados descontados em folha, de modo a justificar a inclusão de seu nome no órgão de restrição de crédito. O empréstimo mediante consignação em folha envolve convênio entre a instituição financeira e o órgão empregador da autora/apelada, cabendo a ambos administrar a forma de repasse das prestações descontadas em folha de pagamento, não podendo o consumidor sofrer prejuízo por eventual inadimplência que não deu causa. A responsabilidade do banco recorrente de compor os danos morais experimentados pela autora/apelada decorre da falta de cuidado na execução de seus serviços. Houve - sim - falha na prestação do serviço, na medida em que o banco réu/apelante deveria ter diligenciado junto ao órgão pagador da autora/apelada, com quem mantinha convênio, antes de inserir o seu nome nos órgãos de registro de maus pagadores. O magistrado sentenciante, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou indenização em patamar que condiz com os limites traçados na demanda, razão por que entendo ser o caso de mantê-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme tem sido adotado na jurisprudência pátria e no âmbito deste TJPE ... ()
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