Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu entendeu pela regularidade da obrigação da restituição integral das verbas rescisórias anteriormente recebidas, nos termos da confissão de dívida assinada, para fins de manutenção da reintegração. Nesse sentido, consignou que «O Reclamante não demonstrou que sofreu coação ao firmar o termo de confissão de dívida com a Reclamada ., e que o autor « tinha ciência que deveria proceder à devolução dos valores auferidos na rescisão de 21/7/2020, medida que visava evitar o enriquecimento ilícito da parte, acrescentando, ainda, que «durante o mês de setembro, portanto em período anterior ao final do prazo para pagamento da dívida, o Autor recebeu valores substanciais que poderiam ser utilizados para que devolvesse aquilo que recebeu como verbas rescisórias «, bem como que «O Reclamante recebeu valores suficientes a cumprir o acordo celebrado entre a empresa e o Sindicato representativo dos trabalhadores, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Corte local concluiu que o « Reclamante não demonstrou que sofreu coação ao firmar o termo de confissão de dívida com a Reclamada «, também que o autor « tinha ciência que deveria proceder à devolução dos valores auferidos na rescisão de 21/7/2020, medida que visava evitar o enriquecimento ilícito da parte «. Nenhum dos dispositivos invocados e previstos no CLT, art. 896, § 9º (arts. 6º; I, 7º, I, §1º, e 100, da CF/88) viabiliza o debate, relevando-se impertinentes, portanto, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte nesta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .... ()
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