Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 433/TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência, por entender que o processamento do recurso de embargos no curso da execução está condicionado à existência de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, o que inviabiliza a aferição de eventual contrariedade à Súmula 422/TST, I . Incidência do óbice da Súmula 433/TST. II. Embargos de declaração em que se alega omissão ao argumento de que o CPC/2015, art. 1.043, § 2º admite embargos de divergência de matéria meramente processual, como é a Súmula 422/TST, I . Aponta a existência de julgados do STF, em sede de reclamação constitucional, no sentido de admitir a flexibilização dos pressupostos de natureza infraconstitucional a fim de permitir a aplicação de tese jurídica fixada em sede de repercussão geral. III. Todavia, não se constata a invocada omissão. Conquanto esta SBDI-1/TST admita, ainda que de maneira excepcional, a alegação de contrariedade a verbetes de natureza meramente processual, resultou consignado no acórdão recorrido que, em se tratando de recurso de embargos interposto na fase de execução, a divergência é restrita à hipótese de violação constitucional, inviabilizando o exame de contrariedade à Súmula 422/TST, I. IV. Ademais, como bem consignado no acórdão embargado, embora o CPC/2015 consagre a primazia do julgamento de mérito, norteando-se pela atividade satisfativa, tal circunstância, per se, não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal . Insta salientar que a eventual aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se mostrou possível nos vertentes embargos de divergência, por se tratar de espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses legais. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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