Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.6453.0003.4600

1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Cadáver encontrado no reservatório de água. Acórdão de origem que, à luz da prova dos autos, concluiu que as alegações de deficiência na prestação do serviço e de omissão na segurança da área onde se encontrava o reservatório não restaram demonstradas, pelo que ausente o dano moral indenizável. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque «não há nos autos prova de que a concessionária de serviço público tenha se omitido no dever de zelar pela higidez do reservatório de água da cidade de São Francisco. Não há prova da faute du service. Não há prova da culpa, ou seja, do necessário elemento subjetivo para configurar a obrigação. Ainda segundo o acórdão recorrido, «a apelada tomou todas as providências cabíveis, acionando a polícia militar e efetuando a descarga de todas as redes alimentadas por aquela unidade, bem como a limpeza dos reservatórios. Não há como lhe imputar qualquer omissão na prestação de serviços. Não restou demonstrada a alegada contaminação, uma vez que os resultados da análise da água pela Gerência Nacional de Saúde, aponta 'água em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade' (fls. 54/70). E os relatórios de ensaio (Sistema de Controle de Qualidade de água e Defluentes), comprova a qualidade físico-química da água distribuída (fls. 71/154), estando a água em conformidade para consumo. De acordo com as fotografias anexadas aos autos (fls. 47/51) percebe-se que o reservatório é isolado com cercas de advertência, além de ser mantido lacrado com cadeado. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013. ... ()

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