Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Indenização por dano material.
«A União sustenta que está prescrita toda a pretensão deduzida na petição inicial, não só aquela em relação aos danos morais, mas, também, a referente aos danos materiais, em razão da prescrição trabalhista que se consumara. Registre-se, de início, que a violação do CCB/2002, art. 206, § 3º, V, trazida somente na minuta de agravo de instrumento, não impulsiona o prosseguimento do recurso de revista, por ser inovatória. Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que a lide versa sobre a prescrição aplicável à pretensão referente ao pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo a Corte Regional aplicado a prescrição civil total prevista no CCB, art. 206, § 3º, Vem relação à indenização por danos morais e a parcial quanto à indenização por danos materiais, razão da insurgência da União, que entende que deveria ter sido aplicada a prescrição total trabalhista, no caso, evitando cindir a prescrição. Com efeito, constata-se que, embora a Corte Regional tenha pronunciado a prescrição total civil em relação à indenização por danos morais, ressaltou quanto ao dano material que essa prescrição se aplica de forma distinta, pois possui caráter de verba alimentar de trato sucessivo, cujo prazo prescricional vence mês a mês. Assim, em que pese a este Relator entender que não é possível cindir a prescrição, no caso, porque ambas as indenizações por danos morais e materiais decorrem de um mesmo evento danoso (perda da capacidade laborativa), a verdade é que a União se volta contra a decisão regional somente com o argumento de incidência da prescrição total trabalhista, o que, efetivamente, não vinga, porquanto, embora ajuizada a ação em 10/7/2008, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que «a alegada deficiência auditiva do autor, em relação às atividades por ele desenvolvidas junto à RFFSA, se originaram de circunstâncias que tiveram início em 04 de novembro de 1970 e término em 30 de abril de 1986, quando deixou de prestar serviços para a ré, ocasião em que, à evidência, passou a não sofrer os danos decorrentes das atividades que realizava (fl. 255). Quanto à ciência inequívoca do ato danoso o e. TRT não revela o momento de sua ocorrência. Nesse contexto, decerto que não se faz potencial a violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11, I, da CLT. Os arestos válidos indicados não partem da mesma premissa fática do caso em análise, razão pela qual desservem ao confronto. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST.... ()
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