Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Dano moral. Dispensa discriminatória. Empregada em licença médica. Violação ao Lei 9.029/1995, art. 4º configurada. Provimento do apelo.
«A proteção do trabalhador, em evidência na Constituição, em razão dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ganha relevo com o novo Código Civil de 2002, que consignou, expressamente, nas disposições gerais aplicáveis aos contratos em geral, vários princípios com o objetivo de limitar o uso irregular, abusivo ou arbitrário do contrato. Os princípios da socialidade, eticidade e boa-fé, que permeiam as relações contratuais, vedam ao empregador a possibilidade de suprimir o direito subjetivo da reclamante, no caso a impossibilidade de dispensa imotivada no curso de causa suspensiva do contrato de trabalho (licença médica). O contrato possui uma função social, que serve de limite ao contratante autossuficiente, com a finalidade de evitar posturas prepotentes. Atende, ainda, à necessidade de justiça social e surge como forma de afastar instrumentos de dominação, que aviltam a dignidade humana. O princípio da eticidade tem por objetivo a valorização do ser humano na sociedade, o que se dá mediante a efetivação dos princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana. Já a boa-fé é observada no comportamento das partes em todos os momentos da relação contratual. A Jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao direito do empregado em perceber indenização por dano moral quando tem seu contrato de trabalho encerrado pela empresa no curso de licença médica. Assim, a dispensa imotivada de uma empregada no curso de causa suspensiva do contrato de trabalho (licença médica), no momento em que mais precisa, portanto, é discriminatória e, assim, constitui motivo suficiente para causar dor, humilhação, constrangimento e ofensa à dignidade do trabalhador. A lesão à dignidade descrita pelo reclamante, por conseguinte, configura violação ao Lei 9.029/1995, art. 4º (CLT, art. 896, «c). Precedentes desta Corte e desta 2ª Turma: RR - 1269-50.2011.5.09.0863; AIRR - 287146.2012.5.02.0084; AIRR - 10033-58.2013.5.11.0003 dentre outros. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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