Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 167.1200.6001.0800

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Lista com nome de autoridades. Moção de repúdio. Divulgação realizada com abuso de direito. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. A questão foi decidida pelos seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, foi explícito ao consignar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, possui o direito legítimo de promover a divulgação de lista com os nomes de quaisquer autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo em seu site na Internet - incluindo-se magistrados - , mormente por se tratar de conduta que corresponde ao exercício da defesa das prerrogativas do advogado, conforme previsto no Lei 8.906/1994, art. 7º, XVII (fl. 3878/e/STJ).; b) «O Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte recorrida (APAMAGIS) de proibir a OAB-SP de divulgar os nomes das autoridades que venham a receber Moção de Repúdio e Desagravo, resguardando o direito consagrado no Estatuto do Advogado (fl. 3880/e/STJ). Neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/STF, pois, embora em Recurso Especial alegue-se que houve desrespeito ao Lei 8.906/1994, art. 7º, XVII, está evidente no acórdão objurgado que tal artigo foi preservado.; c) «Com efeito, o decisum vergastado apenas entendeu que houve abuso de direito, asseverando que a forma como foi divulgada a lista de nomes das autoridades que receberam Moção de Repúdio e Desagravo implicou ofensa à imagem e honra dos listados. Ou seja, não se coibiu o direito de divulgação dos nomes das autoridades, mas a forma como tal divulgação fora realizada.; d) «Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à alegação de que não há elemento formal ou material na multicitada lista que possa denegrir a honra ou imagem daqueles que lá constam. Dessarte, também incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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