Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1691.7946.7206.6900

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que declarou inexistente a contratação da linha adicional (11) 96311-5593 (fl. 82), devendo a ré baixá-la em definitivo do cadastro do autor e cessar os descontos mensais correspondentes a ela (R$ 109,99) sob pena de multa correspondente ao dobro daquilo Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que declarou inexistente a contratação da linha adicional (11) 96311-5593 (fl. 82), devendo a ré baixá-la em definitivo do cadastro do autor e cessar os descontos mensais correspondentes a ela (R$ 109,99) sob pena de multa correspondente ao dobro daquilo que doravante vier a ser debitado, que se converterá em perdas e danos; e condenou a ré a pagar ao autor, a título de restituição do valor pago indevidamente, a importância de R$ 991,60. Não acolhimento. 2. Alega o Autor que possui uma linha de telefone de (11) 94510-2331 com a empresa ré, no valor de R$ 109,99, a qual foi contratada via portabilidade de número de telefone, na aquisição de um aparelho Iphone. Ao realizar a portabilidade a empresa ré informou que seria criada uma linha provisória de telefone, (11) 96311-5593, e que esta seria cancelada automaticamente, após a conclusão da portabilidade, o que levaria alguns dias. Contudo, em dezembro de 2021 o Autor percebeu que o valor da conta de telefone estava sendo cobrado em duplicidade, em débito automático, na sua conta corrente, totalizando o valor de R$ 219,98. Tal cobrança se estendeu até outubro de 2022, totalizando o valor de R$ 991,60, cobrados e pagos indevidamente. Aduz que tentou solucionar a situação com a abertura de vários protocolos na Central de Atendimento Claro, bem como em diversas tentativas de resolução nas lojas físicas da empresa ré. Por fim, afirma que a cobrança duplicada se referia a linha provisória (11) 96311-5593, não cancelada após a finalização da portabilidade. 3. Alega a Ré que não houve falha na prestação de serviços, eis que o Autor possuía duas linhas com o mesmo custo de plano. 4. Do conjunto probatório dos autos tem-se que houve falha na prestação dos serviços da Ré, não tendo ela se desincumbindo do ônus probatório, juntando, apenas, print de telas, com informações unilateralmente inseridas em seu sistema, algumas ilegíveis, não restando comprovado que o autor contratou duas linhas telefônicas, a dar ensejo à cobrança em duplicidade. Ademais, o documento juntado pelo autor as fls. 82/84 da suporte e verossimilhança a alegação de que efetivamente solicitou a portabilidade de sua linha telefônica, gerando um número de telefone provisório. 5. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que se impõe, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. 6. Assim, imperiosa a declaração de inexistência do contrato e consequentemente da inexigibilidade dos débitos, devendo a Ré restituir os valores indevidamente debitado da conta do Autor. 7. Por outro lado, a mera cobrança de valor, ainda que indevido, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, não restando caracterizado dano a personalidade ou sofrimento que possa afetar sua dignidade. 8. Sentença que deve mantida. Recurso Improvido.

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