Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.3904.6000.1500

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Responsabilidade civil. Naufrágio do bateau mouche IV. Fato ocorrido na vigência do CCB e antes, do CDC, CDC. Juros de mora. Termo inicial evento danoso. Súmula 54/STJ. Acórdão recorrido. Valor da indenização por danos morais. Juros já embutidos. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa.

«1. Hipótese em que ficou consignado expressamente: a) alegam os insurgentes que é devido o pagamento de juros de mora em casos de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54/STJ, «os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e não da data do julgamento como fixado na origem; b) havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções, pois esta, em alguns julgados, entendia que os juros de mora, em casos de indenização por danos morais fundados em responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do julgamento, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ (REsp 494.183/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.9.2011); c) essa divergência se dissipou com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 3.9.2012), que passou a aplicar a Súmula 54/STJ para as hipóteses citadas no item anterior; d) todo o STJ consolidou compreensão na mesma linha: «o acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil. (EREsp 494.183/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12/12/2013); e) a solução da controvérsia passa pela configuração jurídica da responsabilidade civil no presente caso, se contratual ou extracontratual; f) nos termos do que decidido nos EREsp 903.258/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e «o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado, ficando definida, naquele julgamento, «a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual; g) dessa forma, este Tribunal se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos; h) ocorre que, na presente hipótese, as vítimas do acidente padeceram e a reparação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares; i) assim, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço de transporte causador do dano possui natureza extracontratual, com base no CCB, art. 927; j) nessa linha de compreensão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ, segundo a qual «os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; k) na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou que o termo inicial dos juros de mora seria a data do julgamento, o que deve ser reparado para ser aplicada a Súmula 54/STJ; l) o Tribunal de origem assentou no acórdão que apreciou os Embargos de Declaração: «quanto aos embargos dos autores, esclareça-se que a Turma optou por fixar o termo inicial dos juros na data do julgamento por haver, na oportunidade, liquidado a condenação em valor que já incorporava, em sua concepção, os juros do período entre o evento danoso e a sessão de julgamento. Pelo mesmo motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 362, embora só diga respeito à correção monetária. De todo modo, tais embargos mostram-se, no particular, inadequados ao fim colimado, que é o de modificar o julgado, alterando o termo inicial de incidência dos juros moratórios (fl. 1.408, e/STJ, grifei); e m) apesar do reconhecimento de que são devidos os juros de mora a contar do evento danoso, deve ser considerado que tais encargos estão embutidos no valor indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. ... ()

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