Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.5730.5718.0144

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT DA LEI 11343/06. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA EFETIVADA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA OBSERVAÇÃO PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ASSINADO PELO PACIENTE. AVISO DE MIRANDA QUE NÃO SE APLICA NO MOMENTO DA CAPTURA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - É

assente que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. E, examinando-se o que dos autos consta, não houve ilegalidade na busca pessoal ultimada pelos castrenses, pois: (i) os policiais militares, após receberem denúncia anônima e realizarem uma operação de vigilância, observaram o comportamento suspeito de um indivíduo em um ponto de venda de drogas, confirmando a procedência das informações e procedendo à busca pessoal conforme os arts. 240, §2º, e 244 do CPP; (ii) a operação culminou na apreensão de 35g de cocaína na posse do acusado, o que demonstra a urgência da medida, diante do flagrante delito em curso, e está em consonância com a Lei e com os precedentes jurisprudenciais. Tampouco, há de se falar em violação ao direito constitucional ao silêncio. O impetrante alega que o preso não foi advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não se autoincriminar, porque logo após a captura ele admitiu, informalmente, a mercancia de estupefacientes, contudo, é cediço que foi garantido seu direito de silêncio perante a Autoridade Policial, conforme comprovado por Auto de Prisão em Flagrante assinado pelo paciente, sendo certo que o STJ estabeleceu a obrigatoriedade do Aviso de Miranda apenas no momento do interrogatório policial ou judicial, não durante a prisão em flagrante. Precedentes. DA PRISÃO PREVENTIVA. Ao paciente foi imputada a suposta prática do delito da Lei 11343/06, art. 33, caput, e, analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, no dia 23 de abril p.passado, vê-se que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cumprindo registrar que constam, da Folha de Antecedentes Criminais do paciente, outras 8 (oito) anotações, sendo 01 (uma) referente a condenação definitiva por tráfico de drogas (anotação 04 de Id. 114106483 do processo matriz), a evidenciar a necessidade de se resguardar a ordem pública pelo risco de reiteração delitiva, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa. Em prosseguimento, o paciente declarou na Audiência de Custódia ser pai de duas crianças de 11 anos, mas isso não é suficiente para revogar a prisão ou convertê-la em domiciliar, pois não preenche os requisitos do CPP, art. 318, à míngua de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados e sustento dos menores, calhando consignar, em arremate, que no processo-matriz já foi oferecida denúncia, seguindo o feito seu trâmite regular, tudo a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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