Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4006.3600

1 - TST Danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Configuração. Existência de nexo de concausalidade. Indenizações devidas. O regional manteve a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, por entender que a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho teve como concausa o labor do empregado para a empresa. O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos. A conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. O regional revelou que o autor adquiriu hérnia discal lombar em decorrência de suas atividades laborais, restando incapacitado para o trabalho. Além disso, está claro que a ré não cuidou de garantir meios de evitar ou minimizar o infortúnio. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores dos danos morais e materiais, uma vez que, em face da negligência da empresa e das atividades desempenhadas pelo autor, este teve a sua doença agravada, restando constatada a sua incapacidade laborativa, bem como os lucros cessantes dela decorrentes. Assim, estando a decisão regional posta nesse sentido, não merece reforma. Estão incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Valores arbitrados. Apelo desfundamentado.

«A empresa ainda se irresigna contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais. Ocorre que uma vez mais a parte não indicou violação de preceito de lei ou, da CF/88, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do CLT, art. 896. Assim, é imperioso concluir que o apelo está desfundamentado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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