Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7850.0005.8200

1 - TST Responsabilidade objetiva. Acidente de trabalho. Atividade de motorista de caminhão. Aplicabilidade.

«No caso, extrai-se do acórdão regional que o pai do reclamante era motorista de caminhão, motivo pelo qual necessitava realizar constantes viagens pelas estradas brasileiras, sujeitando-se, portanto, a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego do que o de um motorista comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve. Há precedentes. Em uma dessas viagens, ele sofreu acidente, resultando no seu falecimento. O Regional, ao deferir a indenização por danos morais e a pensão mensal, entendeu pela responsabilidade objetiva na atividade de motorista de caminhão e que havia jornada excessiva do trabalhador vitimado, inclusive, no dia do acidente, mas, por outro lado, reconheceu também a culpa concorrente do autor em face da negligência dele na condução do veículo com excesso de velocidade, o que foi levado em consideração na fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão mensal. Não obstante a culpa concorrente da vítima, é certo que a atividade de motorista de caminhão, pela sua natureza, implica riscos para o empregado que a realiza, tais como acidentes automobilísticos e aqueles envolvendo a manutenção dessas rodovias. Vale dizer, o acidente que vitimou o empregado, mesmo havendo sua culpa concorrente, integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas. Incide o parágrafo único do CCB/2002, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Nesse contexto, presentes o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e, tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, não se constata a violação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil; 7º, XXVIII, da CF/88; 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Arestos inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST) e inservíveis (alínea a do CLT, art. 896 e Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()

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