Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7850.1004.4700

1 - TST Recurso de revista interposto na vigência do CPC/2015. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Recolhimento via internet. Código de barras da guia divergente daquele constante no comprovante de pagamento emitido eletronicamente. Item IV da instrução normativa 26/2004 do TST.

«I - Ressalte-se que a IN 26/2004 do TST, em seu item IV, determina que a comprovação da efetivação do depósito recursal, na hipótese de recolhimento feito via Internet, se dá com a apresentação do 'Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking', bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. II - Evidenciado no acórdão regional que a recorrente juntou comprovante de pagamento do depósito recursal com código de barras diverso daquele constante na guia emitida eletronicamente, não há como concluir que o pagamento lá realizado se vincula aos presentes autos, não se podendo afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Precedentes desta Corte. III - Assim, estando a decisão regional em consonância com a Jurisprudência notória e atual desta Corte, o recurso de revista não desafia processamento por óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. IV - Por fim, esclareça-se não se aplicar à hipótese o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I, segundo a qual «em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previstos no § 2º do CPC, art. 1.007 de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Isso em razão de a presente hipótese não tratar de insuficiência de recolhimento do valor do depósito recursal. V - Recurso não conhecido.... ()

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