Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7012.3900

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Responsabilidade civil. Concausa. Doença ocupacional. Culpa presumida. Cumprimento da decisão. Multa. Execução trabalhista. Consequência jurídica. Penhora. Ausência de indicação de qualquer dos pressupostos do CLT, art. 896, § 9º. Apelo desfundamentado.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, o Tribunal Regional consignou ter o laudo pericial demonstrado que as atividades desenvolvidas na Reclamada agravaram as doenças do Reclamante. Portanto, a despeito da decisão do TRT acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, o fato é que, constatados o nexo causal e o dano e considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (independentemente da atividade da empresa). Por essa razão, mantém a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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