Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.1532.3000.8000

1 - STJ Folha de pagamento. Desconto. Direito civil. Recurso especial. Administrativo. Servidor público. Título extrajudicial. Embargos à execução. Contrato de crédito consignado em folha de pagamento. Falecimento da consignante. Extinção da execução. Inviabilidade. Extinção da dívida. Ausência de previsão legal. Lei 1.046/1950, art. 16. Revogação tácita. Julgamento: CPC/1973. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 1.046/1950, art. 3º. Lei 1.046/1950, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º. Lei 10.820/2003. CCB/2002, art. 1.997. Lei 8.112/1990, art. 45. Decreto 3.297/1999. Decreto 8.690/2016. Lei Complementar 95/1998, art. 9º. Lei 2.339/1954.

«[…] 2. Da extinção da dívida por morte do consignante ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 185.1532.3000.8000].

Gira a controvérsia em definir se o falecimento do consignante extingue a dívida como previsto na Lei 1.0046/1950, art. 16. Segundo a 3ª, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: a Lei 1.046/1950, art. 16, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. Entendeu, também que, no particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (CCB/2002, art. 1.997).

Eis o que nos diz, no fundamental, a relatora:

[...] .

A Lei 1.046/1950 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento e prevê, em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida.

Por sua vez, a Lei 10.820/2003 também dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, mas não tratou da hipótese de morte do consignante.

Diante disso, decidiu o TRF/4ª Região que, com a edição da Lei 10.820/2003, «houve revogação global da Lei 1.046/1950, de modo que a não repetição do disposto no art. 16 da Lei 1.046/1950 implica sua revogação» (fl. 200, e-STJ).

Pelo princípio da continuidade, inserto no Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

Vale ressaltar que a Lei Complementar 95/1998, art. 9º, evidencia que a opção do legislador é pela revogação expressa ou direta, porquanto estabelece que a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

No particular, todavia, infere-se que a Lei 10.820/2003 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/1950, tanto que esta ainda consta como formalmente vigente na página eletrônica da Presidência da República.

Desse modo, faz-se então necessário analisar se houve a sua revogação tácita, total ou parcial.

2.1 Da Lei 1.046/50

A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/1950 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares.

Inclusive, na mensagem de veto parcial ao projeto de lei 633-C/47, convertido na Lei 1.046/1950, Sua Excelência, o então Presidente da República, registrou o objetivo de «ampliar as transações que constituem uma espécie de válvula de desafôgo à vida privada dos servidores públicos, permitindo-lhes encontrar com mais facilidade, nos momentos difíceis, sem constrangimentos ou vexames, o recurso que, por outra forma talvez, lhes seria impossível conseguir».

Sob essa ótica, o STJ orienta que, «após a edição da Lei 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Lei 1.046/1950 e Lei 2.339/1954» (REsp 688.286/RJ, 5ª Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.564.784/DF, 1ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe de 12/06/2017; REsp 1.672.397/PR, 2ª Turma, julgado em 21/09/2017, DJe de 09/10/2017.

Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/1950, na medida em que a Lei 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico.

E, não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do art. 16 da Lei 1.046/1950, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, em extinção da dívida por morte do consignante.

2.2 Da Lei 10.820/2003

Diferentemente da Lei 1.046/1950, a Lei 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.

Em consulta à tramitação da MP 130/03, convertida na Lei 10.820/2003, constata-se, inclusive, que foi rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados a emenda 39, que previa a extensão dos efeitos da medida provisória aos servidores públicos civis ativos e inativos. Eis os termos do parecer do Relator, Deputado Nelson Meurer:

A Emenda 39 prevê a extensão dos efeitos da medida provisória aos servidores públicos civis ativos e inativos.

Aqui, identificamos uma inconstitucionalidade frente ao disposto na alínea c do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, que determina ser iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que dispõem sobre servidores públicos. Como a medida provisória restringe os seus efeitos aos trabalhadores celetistas, está configurado o vício de iniciativa na apresentação da emenda.

Ademais, a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico único, já prevê, em seu art. 45, parágrafo único, mediante autorização do servidor, a consignação de pagamento a favor de terceiro, matéria que foi regulamentada pelo Decreto 3.297, de 17 de dezembro de 1999.

Esses os motivos que fundamentam nossa posição pela rejeição desta emenda. (texto disponível em http: //www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=177539&filename=Tramitacao-MPV+130/2003; acesso em 14/05/2018 – sem grifos no original).

Daí se extrai claramente que a Lei 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art. 45 da Lei 8.112/1990 e regulamentada, atualmente, pelo Decreto 8.690/2016.

Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei 10.820/2003 revogou a Lei 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas.

No entanto, mais uma vez, calha ressaltar que, assim como na Lei 8.112/1990, não há na Lei 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída.

3. Da hipótese dos autos

Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido debatida no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial.

Isso porque, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (CCB/2002, art. 1.997).

[...] .» (Minª. Nancy Andrighi).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministra. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.

Como pode ser visto nesta decisão, a ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver.

Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo.

Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e um desserviço não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Pense nisso.

DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO

Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [Doc. LEGJUR 184.3520.1002.1900], mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.

Sobre o tema, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, mas estes são valores fundamentais de um regime democrático e republicano, estes valores não estão na esfera de disponibilidade, principalmente de quem fez juramento como guardião e fiel depositários, inclusive do constituinte.

Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem no compromisso democrático. Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material para tanto e a confiança das partes, a confiança em questão, tem que ser vista em sentido material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país.

Ao profissional que não os leva a sério estes compromissos e valores e opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço, quem prestou, se prestou algum serviço alguém foi o governo, e por óbvio, onde está a legitimidade dos honorários por um serviço que foi prestado pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.