Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9452.5001.5300

1 - TST Tratamento inadequado dispensado ao reclamante por parte de seus superiores hierárquicos. Assédio moral comprovado. Indenização por danos morais devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante teria sofrido abalo de ordem moral em seu ambiente de trabalho, já que a prova testemunhal demonstrou que os superiores hierárquicos da empresa se valiam de condutas reprováveis no trato com o empregado. Com efeito, a primeira testemunha arrolada pelo reclamante registrou «que já presenciou a sra Eleni Rego maltratando o reclamante, acusando-o de poder roubar informações do Banco; que Eliseu agrediu verbalmente o reclamante, em tom de voz alto, determinando que o reclamante saísse da operação, porque estava fora do seu horário; que todavia o reclamante estava «no local Z para substituir outro operador; que presenciou a supervisora Márcia determinando que o reclamante jogasse o seu lanche fora; que Márcia alegou na oportunidade que o reclamante não poderia comer o lanche no local de trabalho; que o reclamante não .estava comendo no local de trabalho, mas estava se dirigindo para o refeitório; que todos, os demais operadores presenciaram os atos praticados por Eleni, Eliseu e Márcia. Já a segunda testemunha trazida pelo empregado consignou que «que na época o reclamante trabalhava de manhã e teve um incidente com Eliseu, na troca de turno; que Eliseu não sabia que o reclamante, que antes trabalhava à tarde, havia sido transferido para o turno da manhã, e ao chegar na troca de turno, Eliseu determinou que o reclamante se «logasse rapidamente para iniciar o teleatendiemento; que então o reclamante explicou a Eliseu que estava encerrando o seu turno, ao que Eliseu respondeu em alto tom de voz; «ponha-se daqui pra fora, saia daqui imediatamente"; que várias pessoas ouviram Eliseu falando dessa forma com o reclamante, sendo que inclusive o fato virou alvo de comentários entre os colegas; que também presenciou a gestora do Call Center Eleni ofendendo o reclamante, quando este havia ido entregar atestados médicos ao supervisor Anderson, para justificar ausências no período anterior ao seu afastamento pelo INSS; que Eleni disse ao reclamante que ele não poderia entrar no local, pois não mais pertencia ao quadro da empresa, já que estava afastado, e estando no local poderia fraudar ou até mesmo roubar dados de clientes da empresa; que esse fato também foi presenciado por outros funcionários; que uma supervisora que substituía Anderson, cujo nome não se recorda, também humilhou o reclamante, quando este dirigia-se para a central de atendimento com um lanche do MC DONALD´S; que o depoente não estava muito próximo, mas ouviu «de leve o reclamante justificando para a supervisora que não iria comer o lanche naquele momento, mas que o guardaria para o momento do seu intervalo; que então a supervisora disse ao reclamante que não poderia ficar com o lanche no local; que então o reclamante perguntou o que deveria fazer, ao que a supervisora respondeu «joga fora"; que então a própria supervisora pegou o lanche do reclamante e o jogou no lixo; que o fato foi presenciado por outros funcionários. Desse modo, diante do contexto fático-probatório declinado na decisão recorrida, não há falar em violação do CCB/2002, art. 186, porquanto comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Não se constata a alegada violação do CPC, art. 333, I, 1973, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a reclamada, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente da testemunhal, por meio da qual se evidenciou o alegado dano moral. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula 296/TST, item I, desta Corte, pois não tratam da mesma hipótese fática descrita pelo Regional para deferir a indenização por dano morais. ... ()

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