Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no CPC, art. 1.022, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Pelo contrário, o Tribunal Regional adotou a tese no sentido de que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo «. Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, até porque, no presente caso, consta, ainda, a premissa fática de que « há ressalva expressa do autor em relação aos direitos trabalhistas, perante o respectivo sindicato da categoria profissional, pela não quitação das verbas não pagas ou pagas a menos na presente homologação, das quais não dou quitação, a exemplo de aviso prévio pago a menor, (...) diferenças de horas extras, (...) horas extras que excederam o limite imposto pela CELG, trabalhadas e não pagas, (...), consoante TRCT das fl. 25-27 «. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 270 da SBDI-1 do TST 270, aplica-se, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. A Corte a quo, a partir do quadro fático delineado no acórdão, de inviável reexame nessa instância recursal (Súmula/TST 126), consignou que o reclamante não estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Deixou expresso « Não obstante detentor de poderes de gestão (Gerente da Agência de Goianésia), já que o obreiro declarou em seu depoimento pessoal que em Goianésia todos os trabalhadores da CELG eram subordinados ao depoente, não foi favorecido pelo acréscimo salarial equivalente ou maior do que 40% do salário efetivo. Ademais, o reclamante estava sujeito a controle diário de horário e jornada. O próprio preposto da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que o horário normal do Reclamante era das 08h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e que a flexibilidade de horários não era para reduzir a duração de trabalho, mas apenas para adequá-la, de modo a respeitar a duração de oito horas por dia . O preposto da reclamada confessou, ainda, em seu depoimento pessoal que todas essas viagens eram anotadas na ST (Solicitação de Transporte) e na AV (Autorização de Viagens), com especificação dos horários de partida e retorno «. Por conseguinte, o Tribunal Regional acolheu « o pedido sucessivo do autor, para condenar a reclamada ao pagamento do total de 20 horas extras mensais durante todo o período imprescrito «. Desse modo, o Tribunal Regional, em consonância com o disposto no CPC, art. 371, concluiu que o autor estava sujeito a controle de jornada, razão pela qual não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, II. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. Não há dúvida de que o empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, após a CF/88, tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220. Diversa, entretanto, é a hipótese dos autos, em que o reclamante trabalhava apenas quarenta horas semanais. Nesse contexto, porquanto reduzida a sua jornada de trabalho, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200, consoante Súmula 431/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento de se considerar devido o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e a legislação pertinente ao tema (art. 791-A e parágrafos da CLT), na medida em que ficou registrado no acórdão que houve sucumbência da ré e que a referida demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pelo juízo singular evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.026, § 2º . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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