Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.8207.8969.8788

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCLUSÃO DA QUOTA PARTE DO EMPREGADOR DEVIDA AO INSS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « na esteira da mencionada OJ 348 da SDI-1 do c. TST, os honorários advocatícios assistenciais de 15% devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, tal como decidido na origem, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, nestes últimos, a cota-parte do empregador . 3. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º dispõe que é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão «líquido refere-se ao total da condenação, sem deduções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, exceto no que se refere à quota parte do empregador devida ao INSS, por se tratar de crédito da União e não do autor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1. Precedentes daquela Subseção. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. CONCESSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « não é possível conceder o benefício da Justiça Gratuita ao sindicato-autor, pelo só fato de atuar como substituto processual . Pontuou, ainda, que « não há nos autos a comprovação inequívoca de insuficiência de recursos pelo sindicato-requerente . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Acrescenta-se, ainda, que o Tribunal Regional examinou o pedido de isenção de custas do sindicato autor, tão somente, pelo enfoque da concessão do benefício da justiça gratuita, não emitindo tese acerca da aplicação da Lei 8.078/90, art. 87 à hipótese dos autos. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O CPC, art. 85, § 11 dispõe que «o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento o CPC/2015, art. 85, § 2º. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado.... ()

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